STJ RHC 222203
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Recurso ordinário em habeas corpus. Reiteração de pedidos NO HC n. 1.026.497/TO. Detração penal NÃO REALIZADA NA SENTENÇA. Competência do juízo da execução. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO PREMATURA DA GUIA DE EXCUÇÃO DEFINITIVA. CASO CONCRETO DE EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedidos anteriormente analisados no HC n. 1.026.497/TO. 2. O agravante foi condenado à pena de 8 anos, 2 meses e 14 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com trânsito em julgado em 1º de abril de 2025. O suposto tempo de prisão preventiva (menos de um ano), somado à circunstância judicial desfavorável e à pena aplicada, não demonstraram excepcionalidade concreta. 3. Nas razões do agravo, o agravante alegou que o recurso ordinário não se trata de mera reiteração, mas de novo recurso que inclui a omissão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em analisar a detração penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso ordinário em habeas corpus configura reiteração de pedidos anteriormente analisados. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de análise da detração penal antes do início do cumprimento. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência consolidada do STJ, que não admite o conhecimento de habeas corpus ou recurso ordinário que configure reiteração de pedidos anteriormente analisados. 7. A detração penal não realizada na sentença é matéria de competência do juízo da execução, nos termos do art. 66, inciso III, "c", da Lei n. 7.210/1984, sendo incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. A expedição da guia de execução penal, como regra, depende do cumprimento do mandado de prisão, conforme disposto nos arts. 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal, salvo situações excepcionais que não foram demonstradas no caso concreto, pelo suposto tempo de prisão preventiva (menos de um ano), pela circunstância judicial desfavorável e pela alta pena aplicada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de habeas corpus ou recurso ordinário que configure reiteração de pedidos anteriormente analisados. 2. A detração penal não realizada na sentença é matéria de competência do juízo da execução, nos termos do art. 66, inciso III, "c", da Lei n. 7.210/1984. 3. A expedição da guia de execução penal depende do cumprimento do mandado de prisão, salvo situações excepcionais e devidamente demonstradas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 674; LEP, arts. 66, III, "c", e 105. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2026647/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 26.05.2023; STJ, AgRg no HC 796.470/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 04.10.2023; STJ, AgRg no HC 775.631/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 02.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JÉFERSON RODRIGUES NUNES contra a decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena definitiva de 8 (oito) anos, 2 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. A condenação transitou em julgado em 1º de abril de 2025. Nas razões do presente agravo, o agravante alega que "uma análise mais detida dos autos revela que o presente recurso não se trata de reiteração, mas de um novo recurso que ataca atos coatores distintos e posteriores, com fundamento em nova questão jurídica. O cerne da questão não é a simples repetição de argumentos, mas uma sucessão de ilegalidades que se iniciaram com o trânsito em julgado e se perpetuaram pelas decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins" (fl. 162). E que "É crucial destacar que o RHC buscou corrigir a omissão do TJ/TO em sanar, via embargos de declaração, a falta de análise da detração penal. A defesa citou expressamente a Resolução CNJ nº 474/2022 e precedentes do STJ e do STF. A recusa do TJ/TO em enfrentar a matéria, rejeitando os embargos, cria um novo "fato jurídico" a ser combatido, descaracterizando a tese de mera repetição" (fl. 162). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que "o recurso ordinário interposto seja, de plano, apreciado e julgado por este Colegiado sob a sistemática do art. 647-A e parágrafo único, do Código de Processo Penal .. " (fl. 166). Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso ordinário em habeas corpus. Reiteração de pedidos NO HC n. 1.026.497/TO. Detração penal NÃO REALIZADA NA SENTENÇA. Competência do juízo da execução. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO PREMATURA DA GUIA DE EXCUÇÃO DEFINITIVA. CASO CONCRETO DE EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedidos anteriormente analisados no HC n. 1.026.497/TO. 2. O agravante foi condenado à pena de 8 anos, 2 meses e 14 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com trânsito em julgado em 1º de abril de 2025. O suposto tempo de prisão preventiva (menos de um ano), somado à circunstância judicial desfavorável e à pena aplicada, não demonstraram excepcionalidade concreta. 3. Nas razões do agravo, o agravante alegou que o recurso ordinário não se trata de mera reiteração, mas de novo recurso que inclui a omissão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em analisar a detração penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso ordinário em habeas corpus configura reiteração de pedidos anteriormente analisados. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de análise da detração penal antes do início do cumprimento. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência consolidada do STJ, que não admite o conhecimento de habeas corpus ou recurso ordinário que configure reiteração de pedidos anteriormente analisados. 7. A detração penal não realizada na sentença é matéria de competência do juízo da execução, nos termos do art. 66, inciso III, "c", da Lei n. 7.210/1984, sendo incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. A expedição da guia de execução penal, como regra, depende do cumprimento do mandado de prisão, conforme disposto nos arts. 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal, salvo situações excepcionais que não foram demonstradas no caso concreto, pelo suposto tempo de prisão preventiva (menos de um ano), pela circunstância judicial desfavorável e pela alta pena aplicada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de habeas corpus ou recurso ordinário que configure reiteração de pedidos anteriormente analisados. 2. A detração penal não realizada na sentença é matéria de competência do juízo da execução, nos termos do art. 66, inciso III, "c", da Lei n. 7.210/1984. 3. A expedição da guia de execução penal depende do cumprimento do mandado de prisão, salvo situações excepcionais e devidamente demonstradas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 674; LEP, arts. 66, III, "c", e 105. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2026647/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 26.05.2023; STJ, AgRg no HC 796.470/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 04.10.2023; STJ, AgRg no HC 775.631/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 02.10.2023.