Decisão · STJ

STJ AREsp 2913814

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-09-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. COMISSÃO DE CORRETAGEM. APROXIMAÇÃO E RESULTADO ÚTIL COMPROVADOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DECLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o contrato de corretagem (verbal ou escrito) não impõe simples obrigação de meio, mas de resultado, de maneira que somente é cabível a comissão de corretagem quando o corretor efetua a aproximação entre comprador e vendedor, resultando na efetiva venda do imóvel. Precedentes. 2. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que "não há dúvidas de que o negócio derivou da intermediação da autora, de sorte que o trabalho de aproximação resultou útil o que basta ao convencimento de que a remuneração é efetivamente devida, pouco importando que o contrato de venda e compra tenha se realizado depois, sem atuação do corretor na respectiva confecção, porquanto alijado da negociação pelo réu". 3. Sendo assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à efetiva prestação do serviço de corretagem, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmulas 7 e 5 do STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 326-332, e-STJ) interposto por ANDRE LUIS FELTRIN contra decisão (fls. 321-322), proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ. Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que não há que se falar em incidência da Súmula 182/STJ, tendo em vista a impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade em sede de agravo em recurso especial. Ao final, pleiteia-se a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Impugnação apresentada às fls. 336-340, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. COMISSÃO DE CORRETAGEM. APROXIMAÇÃO E RESULTADO ÚTIL COMPROVADOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DECLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o contrato de corretagem (verbal ou escrito) não impõe simples obrigação de meio, mas de resultado, de maneira que somente é cabível a comissão de corretagem quando o corretor efetua a aproximação entre comprador e vendedor, resultando na efetiva venda do imóvel. Precedentes. 2. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que "não há dúvidas de que o negócio derivou da intermediação da autora, de sorte que o trabalho de aproximação resultou útil o que basta ao convencimento de que a remuneração é efetivamente devida, pouco importando que o contrato de venda e compra tenha se realizado depois, sem atuação do corretor na respectiva confecção, porquanto alijado da negociação pelo réu". 3. Sendo assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à efetiva prestação do serviço de corretagem, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmulas 7 e 5 do STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →