STJ RHC 192484
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Embargos de declaração. Bis in idem. Alegação de omissão. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, o qual buscava o trancamento de ação penal sob a alegação de bis in idem. 2. Fato relevante. O embargante sustenta que a ação penal anterior abrangia todos os fatos ocorridos até 07/08/2019, data da prisão em flagrante, e que a única diferença entre as denúncias seria o nível de detalhamento. 3. Decisão embargada. O acórdão embargado concluiu que os fatos e as imputações são distintos entre os processos, refutando a tese de bis in idem e afirmando que o caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais que autorizam o trancamento da ação penal por habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão embargada ao não considerar que a primeira ação penal abrangia todos os fatos ocorridos até 07/08/2019. III. Razões de decidir 5. A decisão embargada não padece de omissão, pois abordou a alegação central do embargante e concluiu que os fatos e as imputações são distintos entre os processos, afastando a tese de bis in idem. 6. O Ministério Público Federal expressamente mencionou que, "além dos fatos serem diversos, assim como as respectivas imputações nas peças acusatórias, verifica-se que na própria peça inaugural da segunda ação penal foi mencionado expressamente o anterior oferecimento de denúncia e a condenação do ora recorrente em razão da apreensão de 891 caixas de cigarros no dia 07/08/2019.. excluindo expressamente essa imputação". 7. O embargante busca, na verdade, a reapreciação do mérito, utilizando os embargos de declaração como via imprópria para modificar o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como via para reapreciação do mérito da decisão embargada. 2. A ausência de omissão na decisão embargada é caracterizada quando esta aborda a alegação central e refuta os fundamentos apresentados pelo embargante. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interposto por LEANDRO TONIETO contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental ( fls.2751-2753). A decisão embargada negou provimento a agravo regimental interposto pelo embargante, que buscava o trancamento de uma ação penal sob a alegação de bis in idem. A defesa argumenta que o agravante já havia sido processado e condenado pelos mesmos fatos em outro processo. O embargante busca o conhecimento e provimento do recurso, alegando omissão na decisão. A defesa alega que a ação penal anterior não se limitou a um fato específico, mas sim a todos os fatos ocorridos até 07/08/2019, data da prisão em flagrante. A única diferença entre as denúncias seria o nível de detalhamento, já que a segunda, com 62 páginas, descreveu de forma mais pormenorizada a aquisição, valores e destinatários dos produtos ilegais ( fls. 2756-2760). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Bis in idem. Alegação de omissão. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, o qual buscava o trancamento de ação penal sob a alegação de bis in idem. 2. Fato relevante. O embargante sustenta que a ação penal anterior abrangia todos os fatos ocorridos até 07/08/2019, data da prisão em flagrante, e que a única diferença entre as denúncias seria o nível de detalhamento. 3. Decisão embargada. O acórdão embargado concluiu que os fatos e as imputações são distintos entre os processos, refutando a tese de bis in idem e afirmando que o caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais que autorizam o trancamento da ação penal por habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão embargada ao não considerar que a primeira ação penal abrangia todos os fatos ocorridos até 07/08/2019. III. Razões de decidir 5. A decisão embargada não padece de omissão, pois abordou a alegação central do embargante e concluiu que os fatos e as imputações são distintos entre os processos, afastando a tese de bis in idem. 6. O Ministério Público Federal expressamente mencionou que, "além dos fatos serem diversos, assim como as respectivas imputações nas peças acusatórias, verifica-se que na própria peça inaugural da segunda ação penal foi mencionado expressamente o anterior oferecimento de denúncia e a condenação do ora recorrente em razão da apreensão de 891 caixas de cigarros no dia 07/08/2019.. excluindo expressamente essa imputação". 7. O embargante busca, na verdade, a reapreciação do mérito, utilizando os embargos de declaração como via imprópria para modificar o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como via para reapreciação do mérito da decisão embargada. 2. A ausência de omissão na decisão embargada é caracterizada quando esta aborda a alegação central e refuta os fundamentos apresentados pelo embargante. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.