Decisão · STJ

STJ RHC 192484

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-01-22publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Embargos de declaração. Bis in idem. Alegação de omissão. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, o qual buscava o trancamento de ação penal sob a alegação de bis in idem. 2. Fato relevante. O embargante sustenta que a ação penal anterior abrangia todos os fatos ocorridos até 07/08/2019, data da prisão em flagrante, e que a única diferença entre as denúncias seria o nível de detalhamento. 3. Decisão embargada. O acórdão embargado concluiu que os fatos e as imputações são distintos entre os processos, refutando a tese de bis in idem e afirmando que o caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais que autorizam o trancamento da ação penal por habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão embargada ao não considerar que a primeira ação penal abrangia todos os fatos ocorridos até 07/08/2019. III. Razões de decidir 5. A decisão embargada não padece de omissão, pois abordou a alegação central do embargante e concluiu que os fatos e as imputações são distintos entre os processos, afastando a tese de bis in idem. 6. O Ministério Público Federal expressamente mencionou que, "além dos fatos serem diversos, assim como as respectivas imputações nas peças acusatórias, verifica-se que na própria peça inaugural da segunda ação penal foi mencionado expressamente o anterior oferecimento de denúncia e a condenação do ora recorrente em razão da apreensão de 891 caixas de cigarros no dia 07/08/2019.. excluindo expressamente essa imputação". 7. O embargante busca, na verdade, a reapreciação do mérito, utilizando os embargos de declaração como via imprópria para modificar o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como via para reapreciação do mérito da decisão embargada. 2. A ausência de omissão na decisão embargada é caracterizada quando esta aborda a alegação central e refuta os fundamentos apresentados pelo embargante. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interposto por LEANDRO TONIETO contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental ( fls.2751-2753). A decisão embargada negou provimento a agravo regimental interposto pelo embargante, que buscava o trancamento de uma ação penal sob a alegação de bis in idem. A defesa argumenta que o agravante já havia sido processado e condenado pelos mesmos fatos em outro processo. O embargante busca o conhecimento e provimento do recurso, alegando omissão na decisão. A defesa alega que a ação penal anterior não se limitou a um fato específico, mas sim a todos os fatos ocorridos até 07/08/2019, data da prisão em flagrante. A única diferença entre as denúncias seria o nível de detalhamento, já que a segunda, com 62 páginas, descreveu de forma mais pormenorizada a aquisição, valores e destinatários dos produtos ilegais ( fls. 2756-2760). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Bis in idem. Alegação de omissão. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, o qual buscava o trancamento de ação penal sob a alegação de bis in idem. 2. Fato relevante. O embargante sustenta que a ação penal anterior abrangia todos os fatos ocorridos até 07/08/2019, data da prisão em flagrante, e que a única diferença entre as denúncias seria o nível de detalhamento. 3. Decisão embargada. O acórdão embargado concluiu que os fatos e as imputações são distintos entre os processos, refutando a tese de bis in idem e afirmando que o caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais que autorizam o trancamento da ação penal por habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão embargada ao não considerar que a primeira ação penal abrangia todos os fatos ocorridos até 07/08/2019. III. Razões de decidir 5. A decisão embargada não padece de omissão, pois abordou a alegação central do embargante e concluiu que os fatos e as imputações são distintos entre os processos, afastando a tese de bis in idem. 6. O Ministério Público Federal expressamente mencionou que, "além dos fatos serem diversos, assim como as respectivas imputações nas peças acusatórias, verifica-se que na própria peça inaugural da segunda ação penal foi mencionado expressamente o anterior oferecimento de denúncia e a condenação do ora recorrente em razão da apreensão de 891 caixas de cigarros no dia 07/08/2019.. excluindo expressamente essa imputação". 7. O embargante busca, na verdade, a reapreciação do mérito, utilizando os embargos de declaração como via imprópria para modificar o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como via para reapreciação do mérito da decisão embargada. 2. A ausência de omissão na decisão embargada é caracterizada quando esta aborda a alegação central e refuta os fundamentos apresentados pelo embargante. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
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