STJ REsp 2179778
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de indicação precisa de dispositivos legais federais violados. Súmulas aplicáveis. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados, conforme a Súmula n. 284, STF. 2. O agravante foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa. 3. A defesa alegou violação de domicílio, inépcia da denúncia, insuficiência probatória e possibilidade de aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A ausência de indicação dos dispositivos legais federais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284, STF. 6. A mera citação de artigos de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de fundamentação precisa. 7. A superveniência de sentença penal condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia, pois o contraditório e a ampla defesa foram plenamente assegurados durante a instrução processual. 8. A análise de alegações de insuficiência probatória e de nulidade da autorização para ingresso em residência demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7, STJ. 9. A condenação concomitante por associação para o tráfico impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. A superveniência de sentença penal condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia. 3. A revisão de decisão condenatória por insuficiência probatória ou nulidade de autorização para ingresso em residência é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ. 4. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; Súmulas n. 7 e 83 do STJ; Súmula n. 284 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 16.06.2020; STJ, AgRg no REsp 2.183.594/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJe 08.09.2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.146.132/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJe 25.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS HENRIQUE FALCAO contra decisão monocrática proferida pela Presidência, que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Consta dos autos que o agravante foi condenado pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos, respectivamente, nos artigos 33 e 35, da Lei n. 11.343/2006, à pena definitiva de 8 (oito) anos de reclusão e 1200 (mil e duzentos) dias-multa (fls. 1.016-1.033 e fls. 1.098-1.101). Irresignada, a defesa interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação de domicílio, inépcia da denúncia, ausência de provas para a condenação por associação para o tráfico e a possibilidade de aplicação do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Requereu o provimento do recurso especial, com a reforma do acórdão recorrido (fls. 1.117-1.125). O recurso especial foi admitido (fls. 1.146-1.148). Recebidos os autos nesta Corte Superior, sobreveio decisão da Presidência não conhecendo do recurso, pela ausência de indicação dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou dos dispositivos legais que seriam objeto de dissídio interpretativos, trazendo apenas dispositivos constitucionais (fls. 1.197-1.198). No presente agravo regimental, a defesa alega que o recurso interposto indicou, de forma clara e precisa, os dispositivos legais violados, em especial os arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e os arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Afirma, ainda, que demonstrou a divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e outros precedentes do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.202-1.205). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 1.221-1.235). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de indicação precisa de dispositivos legais federais violados. Súmulas aplicáveis. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados, conforme a Súmula n. 284, STF. 2. O agravante foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa. 3. A defesa alegou violação de domicílio, inépcia da denúncia, insuficiência probatória e possibilidade de aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A ausência de indicação dos dispositivos legais federais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284, STF. 6. A mera citação de artigos de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de fundamentação precisa. 7. A superveniência de sentença penal condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia, pois o contraditório e a ampla defesa foram plenamente assegurados durante a instrução processual. 8. A análise de alegações de insuficiência probatória e de nulidade da autorização para ingresso em residência demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7, STJ. 9. A condenação concomitante por associação para o tráfico impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. A superveniência de sentença penal condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia. 3. A revisão de decisão condenatória por insuficiência probatória ou nulidade de autorização para ingresso em residência é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ. 4. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; Súmulas n. 7 e 83 do STJ; Súmula n. 284 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 16.06.2020; STJ, AgRg no REsp 2.183.594/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJe 08.09.2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.146.132/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJe 25.08.2025.