Decisão · STJ

STJ HC 857315

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-09-26publicado em 2025-09-22
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. DENÚNCIA QUE NARRA FATOS QUE SE AMOLDAM, EM TESE, AO CRIME PREVISTO NO ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. INCOMPETÊNCIA. NULIDADE DOS ATOS PRTICADOS. 1. O reconhecimento da incompetência da Justiça comum, com a consequente remessa dos autos para a Justiça especializada, enseja a anulação dos atos decisórios, ressalvada a possibilidade do aproveitamento da prova até então produzida. Não obstante, esta Corte salienta que "a ratificação dos atos decisórios é possível mesmo em casos de incompetência absoluta" (AgRg no HC n. 922.506/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025). 2. Agravo regimental desprovido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCO CESAR DE PAIVA AGA contra decisão que declarou a nulidade dos atos decisórios emanados da Justiça estadual, sem prejuízo de que fossem ratificados pela Justiça eleitoral. Depreende-se dos autos que o ora agravante está sendo investigado pela prática, em tese, dos crimes de corrupção ativa e passiva, além de organização criminosa. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou a prisão cautelar do paciente e o seu afastamento do cargo de Prefeito do Município de Casa Branca/SP. Posteriormente, a prisão preventiva foi substituída por prisão domiciliar. No writ impetrado nesta Corte, sustentou a defesa a nulidade do feito, decorrente da homologação do acordo de colaboração premiada por juízo incompetente. Por conseguinte, buscou o reconhecimento da competência da Justiça eleitoral para processar e jugar os crimes comuns conexos ao eleitoral. Aduziu que "o agente colaborador descreve em seu acordo fatos indiscutivelmente caracterizadores de CRIME ELEITORAL .. (falsidade ideológica eleitoral - art. 350 do Código Eleitoral) e é CONEXA aos supostos crimes comuns imputados ao paciente (2ª solicitação de valores delatada), já que decorrentes do mesmo anexo e do mesmo termo do acordo de colaboração premiada" (e-STJ fls. 8/9), conforme a narrativa fática descrita na inicial, às e-STJ fls. 8/9: 1ª - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), solicitação feita durante o ano de 2016, quando Marco Cesar iniciava sua campanha eleitoral para a disputa do cargo de Prefeito, sendo que tais valores lhe seriam fornecidos pela Terracom para financiamento de sua campanha, a título de "CAIXA DOIS"; 2ª - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), solicitação feita após a vitória dele naquelas eleições de 2016, estando ele já eleito Prefeito de Casa Branca, embora seria feito de forma parcelada, em parcelas de 30 mil reais mensais, além do pagamento de diversas despesas pessoais dele, Prefeito, ao longo de seu mandato. (doc. 01) Destacou "que a PRÓPRIA PGJ-SP reconhece que "o primeiro fato é de competência da Justiça Eleitoral, pois pertinente a possível caracterização de Falsidade Ideológica na prestação de contas eleitoral (conhecido como "caixa dois")" (doc. 05)" - e-STJ fl. 10. Alegou que, nos termos da Súmula n. 702/STF e do art. 74 da Constituição do Estado de São Paulo, a competência originária do TJSP, em relação aos prefeito, s restringe-se aos crimes comuns. Concluiu, assim, que os autos deveriam ser remetidos para a Justiça eleitoral. Relatou que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a incompetência do Tribunal de origem (HC n. 226.355/SP). Porém, essa decisão foi cassada no julgamento do agravo regimental interposto pela acusação em razão do óbice decorrente da Súmula n. 691 da Suprema Corte. Arguiu que "o paciente - que é Prefeito do Município de Casa Branca, no interior de São Paulo - encontra-se em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e afastado do cargo há mais de 9 meses. .. Ocorre que as medidas de constrição estão calcadas nos elementos de informação obtidos através de acordo de colaboração premiada absolutamente inválido, posto que homologado por autoridade judiciária manifestamente incompetente" (e-STJ fls. 7/8). Acrescentou haver constrangimento ilegal decorrente do período em que o paciente se encontrava afastado do cargo de prefeito, uma vez que não foi fixado um prazo para essa medida cautelar. Assim, requereu "(i) seja concedida medida liminar para sobrestar o feito com a consequente revogação de todas as cautelares impostas ao paciente; e (ii) ao final, concedida a ordem de habeas corpus, a fim de que seja reconhecida a competência da Justiça Eleitoral para processamento do feito e, por via de consequência, seja declarada nula a decisão que homologou o acordo de colaboração premiada de n. 2057687-32.2022.8.26.0000 e de toda prova dele decorrente" (e-STJ fl. 19). O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 235/237. Informações prestadas (e-STJ fls. 245/253). O MPF manifestou-se pela concessão parcial do writ em parecer assim ementado (e-STJ fl. 364): HABEAS CORPUS. PENAL. COMPETÊNCIA. PREFEITO. CRIME ELEITORAL E CRIMES COMUNS. CONEXÃO. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. DESMEMBRAMENTO. DENÚNCIA POR CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. REMESSADO CRIME ELEITORAL. PEDIDO DE NULIDADE DA HOMOGAÇÃO DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA POR INCOMPETÊNCIA DO FORO POR PRERROGATIVA DEFUNÇÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO AFASTAMENTO DO CARGO E DA PRISÃO DOMICILIAR. 1. O Acordo de Colaboração Premiada foi homologado pelo Tribunal de Justiça com fundamento no foro por prerrogativa de função do paciente, que foi eleito Prefeito Municipal. 2. O Ministério Público desmembrou a investigação em duas partes. Apresentou denúncia pela prática dos crimes comuns de corrupção ativa e passiva no Tribunal de Justiça e pediu o envio para a justiça eleitoral da parte atinente à investigação de Caixa 2. 3. Na linha da decisão do Ministro Ricardo Lewandowski no HC226.355/SP, sobre estes mesmos fatos, parece-me haver conexão entre o crime eleitoral e o crime comum, de modo que a competência para processar o Acordo e as ações penais é da justiça eleitoral. 4. A medida cautelar de afastamento do cargo deve ser mantida por esta Corte, até decisão ulterior da justiça eleitoral, para preservara ordem pública, afrontada pelas condutas investigadas. 5. A medida cautelar de prisão domiciliar deve ser substituída por outras cautelares, vez que cumpriu o objetivo de fazer cessar a conduta ilícita e diminuiu o risco de reiteração delitiva. - Parecer pelo conhecimento e parcial concessão do habeas corpus para determinar o envio dos autos à Justiça Eleitoral, manter o afastamento do cargo e substituir a prisão domiciliar por outras medidas penais. A ordem foi concedida parcialmente para determinar o imediato encaminhamento dos autos para a Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, revogando-se a prisão domiciliar imposta ao paciente (e-STJ fls. 432/448). Na sequência, reconsiderei em parte a decisão para nela constar também a declaração de nulidade dos atos decisórios, sem prejuízo de ratificação pela Justiça eleitoral (e-STJ fls. 465/466). Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados (e-STJ fls. 578/580). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta que, uma vez reconhecida a incompetência da Justiça estadual, não poderia ser franqueado à Justiça eleitoral a possibilidade de ratificação dos atos anulados, haja vista não se estar diante da figura do juiz aparente. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. DENÚNCIA QUE NARRA FATOS QUE SE AMOLDAM, EM TESE, AO CRIME PREVISTO NO ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. INCOMPETÊNCIA. NULIDADE DOS ATOS PRTICADOS. 1. O reconhecimento da incompetência da Justiça comum, com a consequente remessa dos autos para a Justiça especializada, enseja a anulação dos atos decisórios, ressalvada a possibilidade do aproveitamento da prova até então produzida. Não obstante, esta Corte salienta que "a ratificação dos atos decisórios é possível mesmo em casos de incompetência absoluta" (AgRg no HC n. 922.506/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025). 2. Agravo regimental desprovido .
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