STJ HC 1011461
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que negou provimento à apelação criminal do paciente condenado por difamação e injúria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus concomitantemente ou após a interposição de recurso especial em face do mesmo ato judicial. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não admite o uso de habeas corpus concomitantemente ou após a interposição de recurso especial em face do mesmo aresto, para evitar a subversão do sistema recursal e a violação do princípio da unirrecorribilidade. 4. A apreciação das questões pela defesa deve ser examinada na apelação já interposta, evitando-se prejuízo à defesa com julgamento prematuro por esta Corte. 5. Estando pendente a análise do recurso de apelação na origem, não cabe a esta Corte manifestar-se sobre o assunto antes do seu julgamento. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de habeas corpus e recursos contra o mesmo ato, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 564, I; Lei nº 9.099/95, art. 61. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 996.235/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025; STJ, AgRg no HC 984.540/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 907.762/DF, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025. RELATÓRIO EDSON DE JESUS RIBEIRO FILHO agravou contra decisão singular que não conheceu do habeas corpus impetrado contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento da Apelação Criminal n. 0708663-77.2023.8.07.0014. O paciente foi condenado à pena de 1 ano de detenção, no regime aberto, além do pagamento de 30 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 139, 140, c/c o art. 141, §2º, todos do Código Pena - CP. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 255/256): "Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUALPENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA AHONRA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. PROVAS OBTIDASPOR PRINTS DE MENSAGENS EM REDE SOCIAL. VALIDADE COMO MEIO PROBATÓRIO. RECURSO NÃOPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática dos crimes de difamação e injúria, previstos nos arts. 139 e 140,combinados com o art. 141, § 2º, na forma do art. 70, todos do Código Penal, em razão do envio de mensagem ofensiva em grupo de aplicativo de mensagens, referindo-se à vítima com termos pejorativos e depreciativos de sua honra. O recorrente negou a autoria das mensagens e alegou ausência de prova suficiente para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade de prints de mensagens em redes sociais como meio probatório em ações penais por crimes contra a honra; e, (ii) examinar a suficiência do conjunto probatório para manutenção da condenação do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração dos crimes de difamação e injúria exige dolo específico, caracterizado pelo animus diffamandi ou animus injuriandi, que se manifesta na intenção consciente e deliberada de macular a honra objetiva ou subjetiva da vítima. 4. O Tribunal, em alinhamento ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhece a validade de prints de mensagens em redes sociais como prova idônea, desde que ausente demonstração de manipulação ou alteração do conteúdo.5. Como a autoria das mensagens ofensivas foi devidamente comprovada por meio do número de telefone associado ao recorrente, não havendo indício de adulteração das provas apresentadas, e a defesa não produzindo prova em sentido contrário que pudesse desconstituir o conjunto probatório, mantem-se acondenação.6. Se as expressões utilizadas pelo recorrente extrapolam o direito à liberdade de expressão e configuram evidente intenção de ofender a honra da vítima, com a utilização de linguagem depreciativa e ataque pessoal, o crime resta configurado.7. A alegação defensiva de ausência de cadeia de custódia das provas não prospera, uma vez que o conteúdo das mensagens foi analisado e reconhecido como idôneo para embasar a condenação. IV. DISPOSITIVO8. Recurso não provido." Opostos embargos de declaração que não foram providos. Confira-se a ementa do julgado (fls. 317/318): "Ementa. Direito penal. Embargos de declaração. Crimes contra a honra. Alegação de omissão. Nulidade absoluta da 2ª turma criminal não verificada. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação. O embargante alega nulidade absoluta do julgamento, por suposta incompetência absoluta da 2ª Turma Criminal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Turma Criminal é competente para julgar apelação contra sentença que condenou o embargante pelos crimes de injúria e de difamação. A defesa afirma que a competência seria da Turma Recursal. III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a corrigir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado.4. Para fins de competência do Juizado Especial Criminal, além de se levar em consideração as penas máximas previstas em abstrato, também se consideram as causas de aumento de em sua fração máxima. IV. Dispositivo5. Embargos de declaração conhecidos e não providos." No presente writ, a defesa sustenta que o processo tramitou perante juízo absolutamente incompetente, uma vez que os crimes de difamação e injúria foram imputados com a incidência da causa de aumento prevista no art. 141, §2º, do CP, que triplica a pena, elevando-a acima do limite de 2 anos, o que afasta a competência do Juizado Especial Criminal, conforme o art. 61 da Lei n. 9.099/95. Argumenta que a incompetência do juízo constitui nulidade absoluta, conforme o art. 564, inciso I, do Código de Processo Penal - CPP, e que os atos decisórios devem ser anulados, com a remessa dos autos ao juízo competente. Requereu a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade absoluta, com a anulação de todos os atos decisórios proferidos nos autos da Ação Penal n. 0708663- 77.2023.8.07.0014 e remessa dos autos ao Juízo competente. No agravo regimental, a Defensoria Pública sustenta que não há ofensa ao princípio da unicidade recursal, haja vista que: o objeto do recurso especial é absolutamente distinto do veiculado nesta impetração, pois lá são discutidas questões de mérito; e que habeas corpus é ação autônoma de impugnação. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que negou provimento à apelação criminal do paciente condenado por difamação e injúria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus concomitantemente ou após a interposição de recurso especial em face do mesmo ato judicial. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não admite o uso de habeas corpus concomitantemente ou após a interposição de recurso especial em face do mesmo aresto, para evitar a subversão do sistema recursal e a violação do princípio da unirrecorribilidade. 4. A apreciação das questões pela defesa deve ser examinada na apelação já interposta, evitando-se prejuízo à defesa com julgamento prematuro por esta Corte. 5. Estando pendente a análise do recurso de apelação na origem, não cabe a esta Corte manifestar-se sobre o assunto antes do seu julgamento. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de habeas corpus e recursos contra o mesmo ato, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 564, I; Lei nº 9.099/95, art. 61. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 996.235/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025; STJ, AgRg no HC 984.540/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 907.762/DF, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025.