Decisão · STJ

STJ AREsp 2860591

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-02-14publicado em 2025-09-22
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, NA ORIGEM. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO ÓBICE, PELO STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE NO PRAZO ESTIPULADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do CPC/2015. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu a QO no AREsp 2.638.376/MG, no sentido de "aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência". 3. A parte agravante foi intimada para regularizar o óbice, no entanto, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por APARECIDA MARIA RODRIGUES DO CARMO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a sua intempestividade. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Ocorre, data venia, que a referida decisão não merece guarida, haja vista que de fato a publicação foi disponibilizada no DJ no dia 10/09/2024, iniciando-se o prazo no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 11/09/2024 (quarta-feira). Acontece que contabilizando 15 (quinze) dias úteis para o prazo para interposição de Agravo contra a decisão denegatória de Recurso Especial (art. 1.042, § 3º do CPC), tem-se como termo final para apresentação da insurgência o dia 08/10/2024 (sexta-feira), tendo em vista que na semana do dia 16/09/2024 até 20/09/2024 os prazos foram suspensos por conta da semana de baixa processuais. Para não restar nenhuma dúvida e por cautela, a Agravante anexa juntamente com a presente peça o ATO NORMATIVO Nº 007, de 29 DE ABRIL DE 2024, no qual dispõe sobre as Semanas de Sentenças e Baixas Processuais, inclusive, no mesmo ato normativo informa que os prazos processuais em todas as Unidades Judiciárias de Primeiro Grau, nos Juizados Especiais e nas Turmas Recursais, entre os dias 17 e 21 de junho e de 16 a 20 de setembro de 2024, sem prejuízo das audiências e das sessões já designadas e de atividades de caráter emergencial (fls. 206-207). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, NA ORIGEM. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO ÓBICE, PELO STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE NO PRAZO ESTIPULADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do CPC/2015. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu a QO no AREsp 2.638.376/MG, no sentido de "aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência". 3. A parte agravante foi intimada para regularizar o óbice, no entanto, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. 4. Agravo interno desprovido.
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