Decisão · STJ

STJ REsp 2173125

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-09-27publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE RECUSA FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, nas ações em que se discute progressão funcional, se inexistente recusa formal da Administração na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo. 2. Diante do delineamento fático descrito pelo órgão julgador, infirmar as conclusões a que chegou a Corte local demandaria o necessário reexame fático probatório, bem como a interpretação da legislação local (Leis Municipais 980/1992 e 2.266/2015), providência vedada na estreita via do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 7 do STJ; e 280 do STF, por analogia. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE GURUPI contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7 do STJ; e 280 do STF, por analogia. Sustenta a parte agravante, em síntese, a inaplicabilidade dos óbices sumulares, apontando a "ocorrência da prescrição por força do ato de efeito concreto, qual seja a REVOGAÇÃO de lei, fundamentado no Art. 1º do Decreto nº 20.910/32" (fl. 504). Justifica que "o ato de revogação, cessou o direito previsto na lei revogada em 22.12.2015, portanto, se trata de ato de efeito concreto e não de trato sucessivo" (fl. 504). Argumenta que (fl. 506): .. há extinção de direito decorrente de revogação expressa da Lei que o instituiu, de modo a contar a partir da revogação da lei anterior e vigência da nova Lei disciplinadora (2.267/2015), o que resta clara prescrição da pretensão a postular direitos previstos na Lei nº 980/1992 (revogada). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE RECUSA FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, nas ações em que se discute progressão funcional, se inexistente recusa formal da Administração na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo. 2. Diante do delineamento fático descrito pelo órgão julgador, infirmar as conclusões a que chegou a Corte local demandaria o necessário reexame fático probatório, bem como a interpretação da legislação local (Leis Municipais 980/1992 e 2.266/2015), providência vedada na estreita via do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 7 do STJ; e 280 do STF, por analogia. 3. Agravo interno improvido.
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