Decisão · STJ

STJ AREsp 3022396

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-21publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JEFERSON EDUARDO MACIEL contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 142-143), que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO CRIMINAL. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interno interposto por Jeferson Eduardo Maciel contra decisão que rejeitou liminarmente a pretensão deduzida em ação revisional, por manifesta improcedência, conforme o § 3º, do artigo 168, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo interno merece provimento para reapreciação das pretensões deduzidas na ação revisional. III. Razões de decidir 3. O agravo interno não comporta provimento, pois a decisão monocrática foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando o não cabimento da ação revisional para simples reapreciação fático-probatória. 4. As razões apresentadas não alteraram a convicção do acerto da decisão, pois não há manifesta ilegalidade ou teratologia a ser reconsiderada, sendo um mero pedido de reconsideração sem fato novo. IV. Dispositivo e tese 5. Nega-se provimento ao presente agravo. Tese de julgamento: "1. A ação revisional não é cabível para simples reapreciação fático-probatória sem evidência de desacerto da condenação. 2. Ausência de fato novo ou prova que justifique a revisão do decidido." A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 150-157). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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