STJ RHC 201847
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Quebra de sigilo bancário. Ausência de impugnação específica. Súmula 182, STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se questionava a quebra de sigilo bancário deferida pela Justiça Federal da Subseção Judiciária de Balsas-MA, em procedimento administrativo instaurado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para apurar suposto recebimento de propina por servidor público. 2. Nas razões recursais, a defesa reiterou os argumentos do recurso em habeas corpus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a Súmula n. 182, STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 5. A parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos já apresentados no recurso anterior, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182, STJ. Dispositivos relevantes citados: LC nº 105/2001, art. 3º, §§ 1º e 2º; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.014.054/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IVALDO CAMPOS FILHO contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (fls. 2.115-2.118). Consta dos autos que a Justiça Federal da Subseção Judiciária do município de Balsas-MA deferiu a quebra do sigilo bancário do paciente, após pedido formulado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em virtude de procedimento interno para apurar suposto recebimento de propina para favorecer empresas fiscalizadas. Nas razões recursais, a defesa reitera as razões do recurso em habeas corpus manejado. Alega que a decisão afronta o direito fundamental à privacidade do recorrente, eis que este sequer responder a qualquer inquérito policial ou ação penal. Salienta, ainda, violação ao princípio do contraditório, pois a medida foi adotada sem qualquer tipo de intimação ou notificação prévia acerca do processo e do procedimento administrativo instaurados. Requer, no mérito, o provimento do recurso ordinário para serem desentranhados dos autos o processo disciplinar instaurado, bem como os elementos provenientes da quebra do sigilo bancário (fls. 2.121-2.129). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fl. 2.133). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Quebra de sigilo bancário. Ausência de impugnação específica. Súmula 182, STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se questionava a quebra de sigilo bancário deferida pela Justiça Federal da Subseção Judiciária de Balsas-MA, em procedimento administrativo instaurado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para apurar suposto recebimento de propina por servidor público. 2. Nas razões recursais, a defesa reiterou os argumentos do recurso em habeas corpus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a Súmula n. 182, STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 5. A parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos já apresentados no recurso anterior, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182, STJ. Dispositivos relevantes citados: LC nº 105/2001, art. 3º, §§ 1º e 2º; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.014.054/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025.