STJ RMS 75976
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. RECURSO EM Mandado de Segurança. desArquivamento de Inquérito Policial a requerimento do interessado. impossibilidade. prerrogativa atribuída ao ministério público. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, por ser incabível o remédio constitucional ou seu recurso ordinário contra decisão que determina o arquivamento de inquérito policial ou que indefere o desarquivamento, não sendo a decisão ilegal ou teratológica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o mandado de segurança para impugnar decisão judicial que indeferiu o desarquivamento de inquérito policial, especialmente quando não evidenciada teratologia ou manifesta ilegalidade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correção, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia (Súmula 267 do STF). 4. A titularidade da ação penal pública pertence ao Ministério Público, conforme artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, sendo este o órgão legitimado para avaliar a existência de justa causa para a persecução penal. 5. O reexame da matéria demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via eleita. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do julgamento: agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial que determina o arquivamento de inquérito policial ou que indefere o desarquivamento, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia. 2. A titularidade da ação penal pública pertence ao Ministério Público, sendo este o órgão legitimado para avaliar a existência de justa causa para a persecução penal. 3. A valoração que o tribunal de origem fez das provas juntadas aos autos conduziu a decisão agravada a concluir pela inexistência de teratologia ou ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129, I; CPP, arts. 18 e 28; Súmula 267 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267; STJ, AgRg no RMS 73.354/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no RMS 74.271/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, interposto por JOSE JAIRTON BENTO e GILSON SÉRGIO PEREIRA ALVES, contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança sob o entendimento de que é incabível mandado de segurança ou de seu recurso ordinário contra decisão que determina o arquivamento de inquérito policial ou que indefere o desarquivamento, não sendo a decisão ilegal ou teratológica. Consta dos autos que, na origem, o juiz de direito da 18ª Vara Criminal de Fortaleza/CE negou o desarquivamento de inquérito instaurado para apurar suposto crime de extorsão praticado por policiais. Após a conclusão das investigações e com base no relatório final da autoridade, o inquérito foi arquivado por falta de elementos para o oferecimento da denúncia - autoria não identificada -, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, conforme previsto no artigo 18 do Código de Processo Penal. Os agravantes defendem que a pretensão deduzida é dotada de plausibilidade jurídica, pois o mandado de segurança teria sido impetrado para combater decisão que consideram teratológica. Sustentam que o Tribunal de origem, ao manter a decisão do juízo de 1ª instância, teria desconsiderado que a vítima do suposto crime de extorsão, em segundo depoimento prestado às autoridades policiais, teria afirmado que os interessados em verdade não teriam solicitado qualquer vantagem indevida, episódio que conduziria ao reconhecimento da inexistência do fato típico/negativa de autoria, a repercutir em decisão administrativa que culminou na perda de seus cargos. Nesse cenário, consideram que o depoimento prestado em uma segunda vez teria alterado substancialmente o panorama probatório, de maneira que seria evidente a teratologia da decisão que indeferiu o pedido de desarquivamento de inquérito policial. Acrescentam que o Superior Tribunal de Justiça teria entendimento firmado no sentido de que provas novas seriam aquelas aptas a alterar o panorama probatório da época do arquivamento, situação que se identificaria com a dos autos, e que a discussão travada nesta ocasião seria meramente jurídica e não exigiria revolvimento do acervo fático para concluir pela possibilidade do desarquivamento, mas somente a revaloração de fatos incontroversos e das provas devidamente analisadas pelo Tribunal local. Por fim, requerem a reforma da decisão agravada ou o encaminhamento do agravo regimental ao órgão colegiado para provimento e concessão da segurança. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. RECURSO EM Mandado de Segurança. desArquivamento de Inquérito Policial a requerimento do interessado. impossibilidade. prerrogativa atribuída ao ministério público. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, por ser incabível o remédio constitucional ou seu recurso ordinário contra decisão que determina o arquivamento de inquérito policial ou que indefere o desarquivamento, não sendo a decisão ilegal ou teratológica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o mandado de segurança para impugnar decisão judicial que indeferiu o desarquivamento de inquérito policial, especialmente quando não evidenciada teratologia ou manifesta ilegalidade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correção, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia (Súmula 267 do STF). 4. A titularidade da ação penal pública pertence ao Ministério Público, conforme artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, sendo este o órgão legitimado para avaliar a existência de justa causa para a persecução penal. 5. O reexame da matéria demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via eleita. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do julgamento: agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial que determina o arquivamento de inquérito policial ou que indefere o desarquivamento, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia. 2. A titularidade da ação penal pública pertence ao Ministério Público, sendo este o órgão legitimado para avaliar a existência de justa causa para a persecução penal. 3. A valoração que o tribunal de origem fez das provas juntadas aos autos conduziu a decisão agravada a concluir pela inexistência de teratologia ou ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129, I; CPP, arts. 18 e 28; Súmula 267 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267; STJ, AgRg no RMS 73.354/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no RMS 74.271/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025.