Decisão · STJ

STJ AREsp 2878876

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-03-12publicado em 2025-09-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO EMPRESARIAL DE AFRETAMENTO MARÍTIMO. EXCESSO DE INDISPONIBILIDADE DA EMBARCAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2.015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por WILSON, SONS OFFSHORE S.A, contra decisão proferida por esta Relatoria, às fls. 985-987, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que houve flagrante violação ao artigo 1.022, inci so III do CPC, por parte do Tribunal de origem, ao não considerar as nuances fáticas dos autos. Alega que o acórdão prolatado pelo juízo de origem partiu de premissa equivocada no julgamento do mérito recursal, especialmente no que tange à aplicação de multas por suposta indisponibilidade da embarcação e por velocidade e atraso entre UM"s, que não estão previstas no contrato celebrado entre as partes. A parte agravante argumenta que a multa só poderia ser cobrada caso a embarcação ficasse indisponível por tempo superior a 720 horas, conforme cláusula 17.2.1 do contrato, o que não ocorreu. Além disso, destaca que as Agravadas aplicaram multas de forma unilateral e indevida, sem considerar que a embarcação estava disponível e que não foi atingido o limite contratual para indisponibilidade. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1004-1008 . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO EMPRESARIAL DE AFRETAMENTO MARÍTIMO. EXCESSO DE INDISPONIBILIDADE DA EMBARCAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2.015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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