Decisão · STJ

STJ AREsp 2986169

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-07-10publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado: EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO CONCRETA DE TRÁFICO. ESTAFE POLICIAL QUE SE LIMITA A CONFIRMAR QUE A ABORDAGEM SE EFETIVOU PORQUE O PRIMEIRO EMBARGANTE SERIA CONHECIDO COMO TRAFICANTE. ROTULAGEM ESTIGMATIZANTE. DIREITO PENAL DO AUTOR. CONTRAPOSIÇÃO AO SISTEMA CONSTITUCIONAL: DIREITO PENAL DO FATO. NULIDADE DOS ELEMENTOS DE INVESTIGAÇÃO. INVALIDEZ QUE OS TORNA INADMISSÍVEIS. RESGATE DO VOTO MINORITÁRIO. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos Infringentes opostos contra acórdão que, por maioria de votos, negou provimento ao apelo, mantendo a condenação dos embargantes pela prática de tráfico de drogas. Os embargantes almejam o acolhimento do voto vencido que declara a nulidade das provas, por ilícitas e provê suas absolvições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da abordagem policial, da busca pessoal, veicular e a subsequente, em local que seria o comércio dos embargantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os agentes estatais não reportaram nenhuma motivação válida para a abordagem, a não ser a circunstância de que o embargante seria conhecido como traficante. 3.1 A motivação configura hipótese de etiquetamento (Escola de Chicago - Erving Goffman e Howard Becker), típico do direito penal de terceira velocidade (Günther Jakobs) e que reifica o ser humano como inimigo, sob o lastro do que se conceituou como "desvio social", a partir das crenças e atribuição de significados às realidades mediante visualização subjetiva e pessoal dele, não de seu comportamento, cartesianamente, orientado nas diretivas de suas convicções intimistas e de sua pessoal visão de mundo ( Weltanschauung). 3.2 Os rótulos, portanto, atribuídos, surgem como grei que marca a estética de alguém que se identifica como infrator (teoria atributiva), modalidade que estigmatiza significantes a alguém por aquilo que se acreditam sejam, não pelo que fez ou está realizando, para justificar a intervenção estatal. 3.3 Os modelos dogmático, etiológico, dentre outros, se harmonizam com o surgimento de um fato penalmente relevante a partir de uma conduta, entretanto, desde a perspectiva deste modo de compreensão da realidade, tudo se justifica por intermédio do que determinadas pessoas merecem ser parametrizadas, em determinadas categorias de desviantes. 3.4 O perlustrar do alfarrábio consente sondar que ficou demonstrado que os elementos relativos à prática de infração penal se obtiveram de modo lícito, é referir, inexistia uma realidade empírica, coletada em perímetro de atuação preventiva pela polícia ostensiva (militar), de ter presenciado, v. g., uma incontroversa situação de flagrante crime, motivo porque desaproximou-se do indispensável à sua validez, no que pertine à busca pessoal, veicular e comercial, todas elas concretizadas à margem das hipóteses constitucionais e legais de regência. A abordagem policial foi realizada sem fundadas razões, caracterizando "fishing expedition". A busca pessoal foi ilegal, sem autorização judicial e fora das hipóteses legais. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Embargos Infringentes conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 695-706). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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