Decisão · STJ

STJ AREsp 2908391

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-04-10publicado em 2025-09-22
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NO RECURSO ESPECIAL NÃO SANEADA. CONHECIMENTO INVIÁVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação de regularizar a representação processual. 2. Caso concreto no qual, embora intimado para regularizar a representação no agravo em recurso especial interposto contra decisão publicada sob a vigência do CPC/2015, o recorrente não apresentou tempestivamente a cadeia completa de substabelecimentos, conferindo poderes ao advogado signatário da petição do recurso, situação que inviabiliza o respectivo conhecimento. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RESIDENCIAL POTENGI contra decisão da Presidência desta Corte (fls. 83-84), que, diante da irregularidade na representação processual do subscritor do agravo e do recurso especial, aplicou o óbice da Súmula 115/STJ, não conhecendo do recurso. Em suas razões recursais, a parte agravante aponta a regularidade da representação processual, aduzindo que, "mesmo que a procuração tenha sido "protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato" deve ser considerado que inexistiu impugnação quanto à legitimidade do subscritor seja no próprio Agravo de Instrumento, ou no REsp ou no AREsp, nem pelo próprio TJSP, o que solidifica sua representatividade. Com enorme respeito, a manutenção da r. decisão somente afasta a primazia do julgamento de mérito, sem considerar que se alcançou o objetivo almejado, ou seja, a comprovação da representação processual (CPC. Art. 277)" (fl. 88). Foi apresentada impugnação às fls. 93-95. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NO RECURSO ESPECIAL NÃO SANEADA. CONHECIMENTO INVIÁVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação de regularizar a representação processual. 2. Caso concreto no qual, embora intimado para regularizar a representação no agravo em recurso especial interposto contra decisão publicada sob a vigência do CPC/2015, o recorrente não apresentou tempestivamente a cadeia completa de substabelecimentos, conferindo poderes ao advogado signatário da petição do recurso, situação que inviabiliza o respectivo conhecimento. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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