STJ REsp 2185972
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada afronta aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (f.1369): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A parte agravante repisa as razões alusivas à violação dos artigos 489 §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, argumentando que "a corte estadual não dissolveu a contradição, vez que não indicou em nenhum momento como o óbice da iliquidez do julgado coletivo é superado em razão de mera adesão ao PGCE. (1385). Afirma a existência de omissão quanto à (1.387-1388) : (i) Necessidade de observância dos marcos prescricionais da ação coletiva, e não individuais, tendo em vista que o feito passou por liquidação coletiva por arbitramento, impossibilitando execução em momento anterior, sob pena de violação dos arts. 103, II, §3º e 104, ambos do CDC; (ii) Impossibilidade de execução do julgado coletivo em momento anterior a 2018, pois o mesmo se encontrava ilíquido no ano de 2017, indicado pela corte estadual como termo final do prazo prescricional, sob pena de violação ao art. 783 do CPC; (iii) Adesão a programa de reestruturação remuneratória somente representa causa modificativa da obrigação de pagar, e não causa extintiva, pois somente foi extinta a obrigação da fazer referente a recomposição salarial, restando ainda a obrigação de pagar sobre os valores retroativos; (iv) Necessidade prosseguimento do feito sobre os valores retroativos compreendidos entre os anos 2000 e 2012, caso seja reconhecida adesão no ano de 2012. Impugnação às fls.1399-1409. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada afronta aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3 . Agravo interno não provido.