STJ REsp 2154909
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental no recurso especial. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Majorante de tráfico interestadual. Dosimetria da pena. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que a análise das teses recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. O agravante sustentava que a controvérsia era de natureza exclusivamente jurídica, relativa à aplicação do art. 33, § 4º, e do art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, bem como à valoração da culpabilidade na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se seria possível aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado; (ii) saber se a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação viola o princípio do bis in idem; e (iii) determinar se a majorante do tráfico interestadual foi corretamente aplicada com base em prova testemunhal policial. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem afastou a aplicação do tráfico privilegiado diante da expressiva quantidade de droga (72 kg de maconha) associada ao transporte com arma de fogo, o que evidenciaria vínculo com organização criminosa, sendo idôneos os fundamentos. 4. A valoração negativa da culpabilidade pela p remeditação foi devidamente justificada, por revelar maior reprovabilidade da conduta, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 5. A incidência da majorante do tráfico interestadual foi reconhecida com base em depoimentos de policiais, colhidos sob contraditório, os quais confirmaram o transporte da droga entre estados, sendo válida a prova para aplicação da causa de aumento. 6. A incidência da majorante do tráfico interestadual foi fundamentada em depoimentos de policiais colhidos sob o crivo do contraditório, considerados elementos de convicção válidos e harmônicos com os demais elementos dos autos. 7. A pretensão defensiva de infirmar tais conclusões demandaria reexame aprofundado do acervo probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 2. A quantidade de drogas, o concurso de pessoas e o modus operandi são fundamentos idôneos para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 3. A valoração negativa da culpabilidade pela premeditação é válida, desde que devidamente fundamentada. 4. Os depoimentos de agentes policiais colhidos sob o crivo do contraditório merecem credibilidade como elementos de convicção, quando em harmonia com os demais elementos dos autos. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 40, inciso V; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.803.382/MT, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 303.634/MS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.06.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.698.767/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 08.09.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAIRON RICARDO contra decisão monocrática da minha relatoria que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que a análise das teses recursais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incidindo, assim, o óbice da Súmula nº 7/STJ (fls. 689-692). O agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco, pois o recurso especial não busca o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos, com vistas à correta aplicação da lei federal. Argumenta que a controvérsia é de natureza exclusivamente jurídica, envolvendo a aplicação do art. 33, § 4º, e do art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, bem como a valoração da culpabilidade na dosimetria da pena. Alega que o afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado em meras presunções, contrariando o Tema nº 1.139 do STJ, que veda a utilização de elementos subjetivos ou suposições para afastar o benefício. Sustenta, ainda, que a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação viola o princípio do bis in idem, por ser inerente ao tipo penal do tráfico de drogas. Por fim, afirma que a aplicação da majorante do tráfico interestadual foi baseada em depoimento isolado de um policial, sem confirmação judicial firme, o que afronta o princípio do in dubio pro reo. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental para que seja conhecido e provido o recurso especial, com o restabelecimento da sentença de primeiro grau, que reconheceu o tráfico privilegiado, afastou a majorante do art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, e não valorou negativamente a culpabilidade (fls. 699-706). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental no recurso especial. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Majorante de tráfico interestadual. Dosimetria da pena. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que a análise das teses recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. O agravante sustentava que a controvérsia era de natureza exclusivamente jurídica, relativa à aplicação do art. 33, § 4º, e do art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, bem como à valoração da culpabilidade na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se seria possível aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado; (ii) saber se a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação viola o princípio do bis in idem; e (iii) determinar se a majorante do tráfico interestadual foi corretamente aplicada com base em prova testemunhal policial. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem afastou a aplicação do tráfico privilegiado diante da expressiva quantidade de droga (72 kg de maconha) associada ao transporte com arma de fogo, o que evidenciaria vínculo com organização criminosa, sendo idôneos os fundamentos. 4. A valoração negativa da culpabilidade pela p remeditação foi devidamente justificada, por revelar maior reprovabilidade da conduta, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 5. A incidência da majorante do tráfico interestadual foi reconhecida com base em depoimentos de policiais, colhidos sob contraditório, os quais confirmaram o transporte da droga entre estados, sendo válida a prova para aplicação da causa de aumento. 6. A incidência da majorante do tráfico interestadual foi fundamentada em depoimentos de policiais colhidos sob o crivo do contraditório, considerados elementos de convicção válidos e harmônicos com os demais elementos dos autos. 7. A pretensão defensiva de infirmar tais conclusões demandaria reexame aprofundado do acervo probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 2. A quantidade de drogas, o concurso de pessoas e o modus operandi são fundamentos idôneos para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 3. A valoração negativa da culpabilidade pela premeditação é válida, desde que devidamente fundamentada. 4. Os depoimentos de agentes policiais colhidos sob o crivo do contraditório merecem credibilidade como elementos de convicção, quando em harmonia com os demais elementos dos autos. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 40, inciso V; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.803.382/MT, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 303.634/MS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.06.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.698.767/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 08.09.2020.