Decisão · STJ

STJ REsp 2195872

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-01-30publicado em 2025-09-22
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal sem mandado judicial. Fundadas razões. Súmula 83 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em que se discute a legalidade de busca pessoal realizada sem mandado judicial, com fundamento em fundadas razões. 2. A defesa sustenta que não havia fundadas razões para a busca pessoal, alegando inadequação da aplicação da Súmula 83 do STJ e requerendo a revaloração jurídica de fatos incontroversos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi fundamentada em razões suficientes para justificar a medida, à luz do art. 240 do Código de Processo Penal e da jurisprudência consolidada do STJ. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal sem mandado judicial é permitida quando há fundadas razões, baseadas em juízo de probabilidade, descritas de forma objetiva, conforme o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal. 5. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. No caso concreto, as buscas foram motivadas por fundadas suspeitas, considerando que o agravante foi visto em local conhecido pelo comércio ilícito e tentou se evadir ao perceber a aproximação dos policiais. 7. A aplicação da Súmula 83 do STJ é adequada, porquanto a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 8. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal sem mandado judicial é válida quando fundamentada em razões objetivas e suficientes, conforme o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal. 2. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial. 3. A aplicação da Súmula 83 do STJ é adequada quando a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; Súmula 7 do STJ; Súmula 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.04.2023; STJ, AgRg no REsp 2130463/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 28.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2703633/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 13.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 19.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EMERSON ALEXANDRE XAVIER em face de decisão que não conheceu do recurso especial (fls. 311-314). Em razões recursais, a defesa sustenta que inexistem fundadas razões para a busca pessoal sem mandado judicial, de modo que, segundo alega, é inadequada a aplicação da Súmula n. 83 desta Corte Superior. Alega que pretende apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não o reexame de fatos e de provas. Requer o encaminhamento para o órgão colegiado, com o provimento do agravo regimental interposto (fls. 321-328). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal sem mandado judicial. Fundadas razões. Súmula 83 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em que se discute a legalidade de busca pessoal realizada sem mandado judicial, com fundamento em fundadas razões. 2. A defesa sustenta que não havia fundadas razões para a busca pessoal, alegando inadequação da aplicação da Súmula 83 do STJ e requerendo a revaloração jurídica de fatos incontroversos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi fundamentada em razões suficientes para justificar a medida, à luz do art. 240 do Código de Processo Penal e da jurisprudência consolidada do STJ. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal sem mandado judicial é permitida quando há fundadas razões, baseadas em juízo de probabilidade, descritas de forma objetiva, conforme o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal. 5. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. No caso concreto, as buscas foram motivadas por fundadas suspeitas, considerando que o agravante foi visto em local conhecido pelo comércio ilícito e tentou se evadir ao perceber a aproximação dos policiais. 7. A aplicação da Súmula 83 do STJ é adequada, porquanto a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 8. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal sem mandado judicial é válida quando fundamentada em razões objetivas e suficientes, conforme o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal. 2. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial. 3. A aplicação da Súmula 83 do STJ é adequada quando a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; Súmula 7 do STJ; Súmula 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.04.2023; STJ, AgRg no REsp 2130463/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 28.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2703633/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 13.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 19.05.2025.
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