Decisão · STJ

STJ PUIL 4677

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-12-20publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 42 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência deste STJ, o art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009 prevê o cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei somente contra questões de direito material suscitadas à luz de lei federal, não sendo cabível o incidente de uniformização quando se tratar de controvérsia que demande a interpretação de norma de direito local. 2. Nos termos em que decidida a questão, a análise da pretensão do requerente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Incidente de Uniformização, nos termos da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização, bem como da Súmula 7 desta Corte, aplicável por analogia. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra a decisão que não conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei, por demandar análise de lei local e do conjunto fático-probatório. Argumenta a parte agravante, em síntese, que a questão suscitada é puramente de direito, "não havendo controvérsia sobre os fatos ou sobre o conteúdo da norma estadual" (fl. 435). Sustenta que o "ponto central do debate não é a interpretação da Lei Estadual nº 15.797/2015, mas sim a correta aplicação da legislação federal que rege a prescrição (Decreto nº 20.910/32) e da jurisprudência sumulada desta Corte (Súmula 85/STJ) a um quadro fático incontroverso" (fl. 436). Afirma que no "caso em análise, o autor pleiteia promoção ao posto de Capitão QOAPM em ressarcimento de preterição supostamente ocorrida em dezembro de 2015 .. A ação foi ajuizada apenas em 2023, ou seja, mais de 7 anos após a suposta preterição" (fl. 436). Justifica que a "controvérsia cinge-se a saber se, diante do fato incontroverso de uma suposta preterição ocorrida em dezembro de 2015 e do ajuizamento da ação em 2023, operou-se a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, ou se incide a Súmula 85/STJ" (fl. 437). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 444-460), alegando a incidência dos óbices sumulares e a não ocorrência da prescrição. No ponto, salienta que "somente em 23 de junho de 2022 foi publicada a promoção do requerente ao posto de 1º Tenente, o que se evidencia que somente poderia pleitear sua promoção ao posto de Capitão depois de publicada a referida promoção" (fl. 447). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 42 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência deste STJ, o art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009 prevê o cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei somente contra questões de direito material suscitadas à luz de lei federal, não sendo cabível o incidente de uniformização quando se tratar de controvérsia que demande a interpretação de norma de direito local. 2. Nos termos em que decidida a questão, a análise da pretensão do requerente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Incidente de Uniformização, nos termos da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização, bem como da Súmula 7 desta Corte, aplicável por analogia. 3. Agravo interno improvido.
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