Decisão · STJ

STJ REsp 2000988

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2022-05-09publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal, consoante disposições do art. 3º do Código de Processo Penal, deve a parte agravante, na petição do agravo regimental, refutar especificamente os fundamentos do pronunciamento agravado. 2. Em relação à Súmula n. 7 do STJ, são insuficientes, para refutar essa razão de inadmissibilidade, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A parte deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos no caso concreto. 3. Para impugnar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, o recorrente deve demonstrar que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicavam ao caso, ou trazer precedentes contemporâneos ou supervenientes que apontem orientação em sentido oposto ou divergência jurisprudencial, o que não foi feito de forma adequada. 4. Quanto às teses de suficiência probatória, fixação da pena-base no mínimo legal e aplicação da minorante do tráfico privilegiado, o agravante não rebateu de forma idônea os fundamentos relacionados à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, incidindo na espécie o óbice consolidado nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ANTÔNIO MARCOS DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci do seu agravo em recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 11 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, § 1º, I, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. A defesa aduz, em síntese, que não há provas suficientes à condenação do agravante. Subsidiariamente, argumenta que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal e que deve ser aplicada a minorante do tráfico privilegiado. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante refuta o não conhecimento do apelo. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal, consoante disposições do art. 3º do Código de Processo Penal, deve a parte agravante, na petição do agravo regimental, refutar especificamente os fundamentos do pronunciamento agravado. 2. Em relação à Súmula n. 7 do STJ, são insuficientes, para refutar essa razão de inadmissibilidade, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A parte deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos no caso concreto. 3. Para impugnar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, o recorrente deve demonstrar que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicavam ao caso, ou trazer precedentes contemporâneos ou supervenientes que apontem orientação em sentido oposto ou divergência jurisprudencial, o que não foi feito de forma adequada. 4. Quanto às teses de suficiência probatória, fixação da pena-base no mínimo legal e aplicação da minorante do tráfico privilegiado, o agravante não rebateu de forma idônea os fundamentos relacionados à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, incidindo na espécie o óbice consolidado nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.
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