STJ HC 1015212
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES, IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. No caso, destacaram as instâncias de origem atuar o réu nas atividades de guarda e venda de drogas, além de efetuar a cobrança de usuários devedores. Salientaram ainda a prisão em flagrante do corréu Luis Ricardo, oportunidade em que com ele foram encontradas porções de drogas. Todavia, mesmo preso, Luis Ricardo continuou comandando o grupo e incumbiu Enzo Guil herme e Caio César de darem seguimento às atividades criminosas. Em 19/5/2025, policiais militares efetuaram a prisão em flagrante de Caio César, o qual guardava diversos tijolos de maconha. Por fim, no dia 20/5/2025, policiais militares surpreenderam o paciente conduzindo a motocicleta Honda/CG 150, portando um pote plástico contendo 17 comprimidos de ecstasy, além de uma grande porção de cocaína à granel. Enzo Guilherme admitiu a traficância e revelou que o restante dos entorpecentes encontrava-se no interior do veículo GM/Vectra, placas CTD2148, o qual fora escondido pelo corréu Caio César. Tais elementos, conforme decidido por esta Corte, são suficientes para justificar a busca pessoal e veicular, porquanto presentes fundamentos concretos que indicavam que o acusado estaria em "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Precedentes. 3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 5. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida -9 tijolos de maconha, com peso líquido de 6,835 kg (seis quilos, oitocentos e trinta e cinco gramas), 19 porções da mesma substância, com massa de 413,78 g (quatrocentos e treze gramas, setenta e oito centigramas), 3 invólucros de maconha, com massa de 168,22 g (cento e sessenta e oito gramas, vinte e dois centigramas), 1 porção a granel de cocaína, com massa de 66,69g (sessenta e seis gramas, sessenta e nove centigramas), 2 invólucros da mesma droga, com massa de 214,47 g (duzentos e catorze gramas, quarenta e sete centigramas), 17 comprimidos de ecstasy, 15 porções da mesma droga, com peso respectivo de 16,49 g (dezesseis gramas, quarenta e nove centigramas) e 13,27g (treze gramas, vinte e sete centigramas) -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. A mais disso, destacaram as instâncias de origem possuir o acusado a condição de reincidente. Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes. 6. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ENZO GUILHERME RIBEIRO SOARES contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 195/210, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Depreende-se dos autos que o réu encontra-se preso preventivamente pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas. O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 15/28). DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame. 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas e associação para o tráfico com conversão da segregação em preventiva e subsequente oferecimento da denúncia. II. Questão em Discussão. 2. Analisar a arguição de (i) ilegalidade das buscas pessoal e veicular feitas pelos policiais militares com (ii) a consequente necessidade de trancamento do inquérito ou da ação penal; e verificar, subsidiariamente, a (iii) presença dos requisitos legais e proporcionalidade da medida extrema; bem como a (iv) possibilidade de sua substituição por cautelares do artigo 319 do CPP. III. Razões de Decidir. 3. A ação policial foi legitimada, a olho desarmado, pela conduta do paciente, conhecido dos meios policiais pela prática do tráfico de drogas associado a indivíduos recentemente presos na posse de significativa quantidade e variedade de entorpecentes, confirmada pela apreensão de drogas. 4. Como se não bastasse, os crimes imputados são de natureza permanente e autorizam as diligências realizadas pelos agentes públicos, inclusive sem mandado judicial. 5. O trancamento é providência excepcional que só se justifica diante da existência de flagrante ilegalidade na continuidade da ação ou da investigação, hipótese não verificada no caso concreto. 6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na efetiva aplicação da lei penal em face da apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (09 tijolos de maconha, com peso líquido de 6.835 gramas; 19 porções da mesma substância, com massa de 413,78 gramas; 03 invólucros de maconha, com massa de 168,22 gramas; 01 porção a granel de cocaína, com massa de 66,69 gramas; 02 invólucros da mesma droga, com massa de 214,47 gramas; e 17 comprimidos de ecstasy; e 15 porções da mesma droga, com peso bruto respectivo de 16,49 gramas e 13,27 gramas), além de petrechos, um telefone celular, automóvel e motocicleta. 7. Ademais, o paciente é reincidente e foi preso em flagrante durante o período de prova da suspensão condicional da pena anteriormente imposta. 8. Outras medidas cautelares seriam inócuas diante das particularidades do caso. IV. Dispositivo e Teses. 9. Ordem denegada. Na inicial do remédio constitucional, sustentou a defesa o constrangimento ilegal decorrente da abordagem policial e busca pessoal sem fundadas razões, de modo que as provas obtidas deveriam ser consideradas ilícitas. Alegou que o decreto de prisão preventiva careceria de fundamentação. Acrescentou ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Requereu, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura e o trancamento da ação penal. Subsidiariamente, pleiteou a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES, IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. No caso, destacaram as instâncias de origem atuar o réu nas atividades de guarda e venda de drogas, além de efetuar a cobrança de usuários devedores. Salientaram ainda a prisão em flagrante do corréu Luis Ricardo, oportunidade em que com ele foram encontradas porções de drogas. Todavia, mesmo preso, Luis Ricardo continuou comandando o grupo e incumbiu Enzo Guil herme e Caio César de darem seguimento às atividades criminosas. Em 19/5/2025, policiais militares efetuaram a prisão em flagrante de Caio César, o qual guardava diversos tijolos de maconha. Por fim, no dia 20/5/2025, policiais militares surpreenderam o paciente conduzindo a motocicleta Honda/CG 150, portando um pote plástico contendo 17 comprimidos de ecstasy, além de uma grande porção de cocaína à granel. Enzo Guilherme admitiu a traficância e revelou que o restante dos entorpecentes encontrava-se no interior do veículo GM/Vectra, placas CTD2148, o qual fora escondido pelo corréu Caio César. Tais elementos, conforme decidido por esta Corte, são suficientes para justificar a busca pessoal e veicular, porquanto presentes fundamentos concretos que indicavam que o acusado estaria em "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Precedentes. 3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 5. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida -9 tijolos de maconha, com peso líquido de 6,835 kg (seis quilos, oitocentos e trinta e cinco gramas), 19 porções da mesma substância, com massa de 413,78 g (quatrocentos e treze gramas, setenta e oito centigramas), 3 invólucros de maconha, com massa de 168,22 g (cento e sessenta e oito gramas, vinte e dois centigramas), 1 porção a granel de cocaína, com massa de 66,69g (sessenta e seis gramas, sessenta e nove centigramas), 2 invólucros da mesma droga, com massa de 214,47 g (duzentos e catorze gramas, quarenta e sete centigramas), 17 comprimidos de ecstasy, 15 porções da mesma droga, com peso respectivo de 16,49 g (dezesseis gramas, quarenta e nove centigramas) e 13,27g (treze gramas, vinte e sete centigramas) -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. A mais disso, destacaram as instâncias de origem possuir o acusado a condição de reincidente. Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes. 6. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.