Decisão · STJ

STJ HC 1021444

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-07-23publicado em 2025-09-22
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. PREMISSAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ACERCA DA DIVERSIDADE DE LUGARES E DE MANEIRAS DE EXECUÇÃO ENTRE OS CRIMES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 71 do Código Penal, verifica-se a continuidade delitiva quando o agente, mediante pluralidade de condutas, realiza uma série de crimes da mesma espécie, guardando entre si um elo de continuidade - mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução. 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias não reconheceram a continuidade delitiva, pois, "embora ambos os delitos de roubo tenham ocorrido na mesma data, não foram praticados nas mesas condições de lugar (cidades diversas - Matão e Taquaritinga) e são diversas as maneiras de execução". 3. Para se averiguar a procedência da tese defensiva e inverter as premissas fixadas no acórdão impugnado, seria necessária aprofundada incursão no conjunto fático-probatório dos autos, medida inadmitida na via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por HENRIQUE HERCULANO contra a decisão na qual deneguei a ordem do habeas corpus impetrado em favor do ora agravante. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão na qual a Presidência desta Corte Superior indeferiu o pedido de liminar (e-STJ fl. 81): Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HENRIQUE HERCULANO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Informa a defesa que o paciente foi condenado, no Processo 1500605-57.2020.8.26.0619, a 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, como incurso no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal; e, no Processo 1501521-34.2020.8.26.0347, a 9 (nove) anos, 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, como incurso no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 70, caput, e art. 71, parágrafo único, todos do Código Penal. Aduz que o paciente está cumprindo pena em razão de dois processos de roubo, os quais ocorreram no mesmo dia, de forma sequencial. Alega que os crimes foram cometidos no mesmo dia, com intervalo de uma hora entre eles, e seguem o mesmo modus operandi, ficando configurada a continuidade delitiva, conforme o disposto no art. 71 do Código Penal. Afirma que a distância entre as cidades onde os crimes ocorreram é de 36,3 km, tendo ambos os delitos sido cometidos mediante violência e grave ameaça, circunstâncias aptas a evidenciar a incidência do art. 71 do CP. Sustenta que a manutenção da decisão que não reconhece a continuidade delitiva resulta em prejuízo para o paciente, impondo uma reprimenda corporal maior do que seria cabível. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de Habeas Corpus em favor do paciente a fim de reconhecer a continuidade delitiva em relação aos Processos 1501521-34.2020.8.26.0347 e 1500605-57.2020.8.26.0619. No agravo regimental, a defesa reitera, em síntese, que "não há que se falar em revolvimento do conjunto probatório, uma vez que se pleiteia unicamente o reconhecimento da continuidade delitiva, matéria de direito que prescinde da reanálise das provas produzidas nos autos", tratando-se "de questão que pode ser aferida a partir dos próprios elementos objetivos constantes no acordão impugnado, sem necessidade de incursão aprofundada no acervo fático-probatório" (e-STJ fl. 108). Reitera, ainda, que "de rigor se faz o reconhecimento da continuidade delitiva, visto que os crimes dos autos de nº 1501521-34.2020.8.26.0347 e nº 1500605-57.2020.8.26.0619, ocorreram no mesmo dia, com intervalo de 1 hora, praticados com o mesmo objetivo e modus operandi" (e-STJ fl. 108). Diante dessas considerações, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, o provimento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. PREMISSAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ACERCA DA DIVERSIDADE DE LUGARES E DE MANEIRAS DE EXECUÇÃO ENTRE OS CRIMES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 71 do Código Penal, verifica-se a continuidade delitiva quando o agente, mediante pluralidade de condutas, realiza uma série de crimes da mesma espécie, guardando entre si um elo de continuidade - mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução. 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias não reconheceram a continuidade delitiva, pois, "embora ambos os delitos de roubo tenham ocorrido na mesma data, não foram praticados nas mesas condições de lugar (cidades diversas - Matão e Taquaritinga) e são diversas as maneiras de execução". 3. Para se averiguar a procedência da tese defensiva e inverter as premissas fixadas no acórdão impugnado, seria necessária aprofundada incursão no conjunto fático-probatório dos autos, medida inadmitida na via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.
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