Decisão · STJ

STJ HC 1004682

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-05-19publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva do réu, ao salientar o modus operandi do delito - roubo de caminhão de transporte de valores, que foi praticado mediante detalhado planejamento (com base em informações fornecidas por funcionário da empresa vítima), em concurso de agentes, com emprego de armas de fogo, e que causou elevado prejuízo. 3. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. 4. Se a parte entende que está na mesma situação fático-processual de corré, beneficiada por decisão da Magistrada singular, a eventual extensão dos efeitos do ato judicial deve ser requerida ao Juízo que o prolatou. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JOAO PAULO DA SILVA FERNANDES interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 83-87, em que deneguei a ordem de habeas corpus. Em suas razões, a defesa reitera os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, ao afirmar que o decreto prisional seria carente de fundamentação idônea e estariam ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. Alega, ainda, que a decisão monocrática desconsiderou o fato de que o Juízo de primeiro grau concedeu liberdade provisória à corré, que estava em situação fático-processual idêntica. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que seja concedida a ordem e revogada a prisão preventiva do acusado. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 107-112). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva do réu, ao salientar o modus operandi do delito - roubo de caminhão de transporte de valores, que foi praticado mediante detalhado planejamento (com base em informações fornecidas por funcionário da empresa vítima), em concurso de agentes, com emprego de armas de fogo, e que causou elevado prejuízo. 3. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. 4. Se a parte entende que está na mesma situação fático-processual de corré, beneficiada por decisão da Magistrada singular, a eventual extensão dos efeitos do ato judicial deve ser requerida ao Juízo que o prolatou. 5. Agravo regimental não provido.
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