Decisão · STJ

STJ AREsp 2961855

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-05publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Tráfico privilegiado. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbices da Súmula 7/STJ. 2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 34 da Lei 11.343/2006, com apreensão de grande quantidade de drogas (157,7 kg de cocaína), maquinário e objetos destinados à preparação de entorpecentes. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reduziu a pena relativa ao art. 33 da Lei de Drogas, mas manteve o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. 4. A defesa alegou nulidade pelo indeferimento de diligência, ilegalidade na fração de aumento da pena-base e aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de diligência consistente na oitiva de delegados de polícia foi adequadamente justificado; e (ii) saber se a fração de aumento da pena-base e o afastamento da minorante do tráfico privilegiado foram devidamente fundamentados. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada está suficientemente fundamentada, tendo examinado as insurgências deduzidas no recurso especial e concluído pela incidência da Súmula 7/STJ. 7. O indeferimento da diligência foi considerado pelo Tribunal de origem como protelatório, pois as testemunhas não presenciaram os fatos. Alterar tal conclusão exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 8. A fração de aumento da pena-base foi fundamentada na quantidade e diversidade das drogas apreendidas, além da apreensão de equ ipamentos destinados à preparação de entorpecentes, não havendo manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade. 9. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentado na grande quantidade e nocividade dos entorpecentes, aliada à apreensão de maquinário e petrechos, indicando dedicação habitual à narcotraficância, o que afasta a aplicação do redutor. 10. Não há violação ao princípio do ne bis in idem, pois os elementos utilizados para afastar o redutor do tráfico privilegiado transcendem a mera análise quantitativa ou qualitativa da substância, revelando dedicação habitual à atividade criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão da dosimetria da pena pelo STJ somente é admitida em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade. 2. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado pode ser fundamentado em elementos concretos que indiquem dedicação habitual à atividade criminosa, além da quantidade e natureza da droga. 3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de provas para alterar conclusões das instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; Código Penal, art. 44; Súmulas 7 e 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.322.113/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/06/2023; STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 01/07/2021; STJ, AgRg no HC 956.294/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/06/2025, DJEN de 26/06/2025. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto por JOÃO BOSCO PEREIRA CARVALHO contra decisão monocrática que, nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 2.961.855/SP, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, à vista dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF. Em síntese, o agravante foi condenado, em primeira instância, pelos crimes previstos nos arts. 33 e 34 da Lei 11.343/2006, fixadas as penas em 07 anos e 06 meses de reclusão, além de 750 dias-multa, e em 04 anos de reclusão e 1.600 dias-multa (fls. 314-319), sendo narrada a apreensão de 46 porções de cocaína, pesando 157,7 kg, além de maquinário e objetos destinados à preparação de drogas, como 2 balanças de precisão, 2 baldes, 2 bacias, 4 peneiras, 4 bobinas para máquinas de embalar papéis diversos e 2 máquinas industriais de embalar papelotes. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento à apelação defensiva, reduzindo a reprimenda relativa ao art. 33 da Lei de Drogas para 06 anos e 08 meses de reclusão e 666 dias-multa (fls. 424-442). A defesa interpôs recurso especial, alegando, em síntese: (i) nulidade pelo indeferimento de diligência consistente na oitiva de delegados de polícia; (ii) ilegalidade da fração de aumento em 1/3 na primeira fase da dosimetria; e (iii) aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006). A Vice-Presidência do TJSP inadmitiu o recurso, sob o fundamento de que a análise de dispositivos constitucionais não se compatibiliza com a via eleita, além da incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF. Em sede de agravo, a defesa reiterou que as matérias versavam exclusivamente sobre direito e que as violações foram adequadamente demonstradas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento. (fls. 517/536) Na decisão agravada, este Relator entendeu inviável o conhecimento do recurso especial, porquanto a alteração do acórdão recorrido demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, bem como porque não restou demonstrado o dissídio jurisprudencial de forma idônea. (fls. 572/575) No presente agravo regimental, a defesa insiste na inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando que se trata de revaloração da prova e não de reexame, reiterando, ademais, a ilegalidade da fração de 1/3 aplicada na pena-base e a ausência de fundamentação concreta para afastar o redutor do tráfico privilegiado. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Tráfico privilegiado. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbices da Súmula 7/STJ. 2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 34 da Lei 11.343/2006, com apreensão de grande quantidade de drogas (157,7 kg de cocaína), maquinário e objetos destinados à preparação de entorpecentes. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reduziu a pena relativa ao art. 33 da Lei de Drogas, mas manteve o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. 4. A defesa alegou nulidade pelo indeferimento de diligência, ilegalidade na fração de aumento da pena-base e aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de diligência consistente na oitiva de delegados de polícia foi adequadamente justificado; e (ii) saber se a fração de aumento da pena-base e o afastamento da minorante do tráfico privilegiado foram devidamente fundamentados. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada está suficientemente fundamentada, tendo examinado as insurgências deduzidas no recurso especial e concluído pela incidência da Súmula 7/STJ. 7. O indeferimento da diligência foi considerado pelo Tribunal de origem como protelatório, pois as testemunhas não presenciaram os fatos. Alterar tal conclusão exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 8. A fração de aumento da pena-base foi fundamentada na quantidade e diversidade das drogas apreendidas, além da apreensão de equ ipamentos destinados à preparação de entorpecentes, não havendo manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade. 9. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentado na grande quantidade e nocividade dos entorpecentes, aliada à apreensão de maquinário e petrechos, indicando dedicação habitual à narcotraficância, o que afasta a aplicação do redutor. 10. Não há violação ao princípio do ne bis in idem, pois os elementos utilizados para afastar o redutor do tráfico privilegiado transcendem a mera análise quantitativa ou qualitativa da substância, revelando dedicação habitual à atividade criminosa. IV. Dispositivo e tese 11 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão da dosimetria da pena pelo STJ somente é admitida em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade. 2. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado pode ser fundamentado em elementos concretos que indiquem dedicação habitual à atividade criminosa, além da quantidade e natureza da droga. 3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de provas para alterar conclusões das instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; Código Penal, art. 44; Súmulas 7 e 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.322.113/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/06/2023; STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 01/07/2021; STJ, AgRg no HC 956.294/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/06/2025, DJEN de 26/06/2025.
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