Decisão · STJ

STJ HC 1022471

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-29publicado em 2025-09-22
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENEM 2022. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO EM RAZÃO DE APROVAÇÃO NO ENEM 2019. MESMO NÍVEL DE ENSINO E MESMAS ÁREAS DO CONHECIMENTO. IDENTIDADE DO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA REMIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. É inviável a concessão de nova remição de pena pela aprovação no ENEM 2022 quando o apenado já fora integralmente beneficiado pelo mesmo exame, em idêntico nível de ensino e mesmas áreas do conhecimento, em edição anterior (ENEM 2019). 3. A repetição do exame, ainda que com esforço renovado, não configura acréscimo pedagógico que autorize novo cômputo de dias remidos, sob pena de duplicidade de benefício. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEITON DUDA DOS SANTOS contra a decisão monocrática não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0002348-12.2025.8.26.0520. Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de São José dos Campos indeferiu o pedido de remição formulado pelo agravante, sob o fundamento de que ele já havia concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena, bem como já fora beneficiado anteriormente, no ano de 2019, com a remição pela aprovação no mesmo exame. Irresignada, a Defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11): AGRAVO EM EXECUÇÃO. Recurso defensivo. Remição de pena. Aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM 2022). Agravante que já havia sido beneficiado com a remição de pena pela aprovação no ENEM 2019. Inviabilidade de concessão do benefício em duplicidade por aprovação sucessiva nas mesmas áreas do conhecimento. Negado provimento ao recurso. Na sequência, foi impetrado habeas corpus nesta Corte Superior, sustentando a legalidade da remição pela nova aprovação, independentemente de certificação anterior, sob o argumento de que se trataria de fato gerador distinto, alusivo a esforço educativo autônomo. A decisão ora agravada não conheceu da impetração, por entender incabível nova remição pelo mesmo nível de ensino (e-STJ fls. 42/46). No presente agravo regimental, a Defesa reafirma a tese de que a aprovação no ENEM 2022 constitui fato novo e independente da aprovação obtida no ENEM 2019, invocando princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a individualização da pena e a reintegração social, bem como a natureza pedagógica e ressocializadora da remição. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão monocrática e reconhecido o direito do agravante à remição de pena pela aprovação no ENEM 2022. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENEM 2022. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO EM RAZÃO DE APROVAÇÃO NO ENEM 2019. MESMO NÍVEL DE ENSINO E MESMAS ÁREAS DO CONHECIMENTO. IDENTIDADE DO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA REMIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. É inviável a concessão de nova remição de pena pela aprovação no ENEM 2022 quando o apenado já fora integralmente beneficiado pelo mesmo exame, em idêntico nível de ensino e mesmas áreas do conhecimento, em edição anterior (ENEM 2019). 3. A repetição do exame, ainda que com esforço renovado, não configura acréscimo pedagógico que autorize novo cômputo de dias remidos, sob pena de duplicidade de benefício. 4. Agravo regimental não provido.
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