Decisão · STJ

STJ AREsp 2618498

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-04-12publicado em 2025-09-22
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência das Súmulas 7/STJ; e 284/STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 284/STF, não sendo conhecido pela decisão ora agravada. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno (fls. 795-807) interposto por CRD AGROPECUÁRIA E EVENTOS LTDA. contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ, por analogia (fls. 788-791). Argumenta a parte agravante, em síntese, que "não se trata o caso em debate de "simples reexame de provas", como anuncia a Súmula supracitada, eis que na hipótese, trata-se de "revaloração da prova", razão esta pela qual, o exame a ser feito por esta Corte, neste nobre apelo, é medida que se impõe" (fl. 799). Sustenta, ainda, que "o acesso ao Judiciário é amplo, voltado também às pessoas hipossuficientes financeiramente, que o Recorrente, como visto acima, demonstrou sua total carência econômica, de modo que se encontra impedido de arcar as custas e despesas processuais" (fl. 799). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo não conhecimento ou improvimento do recurso, com a aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Despacho proferido à fl. 855, chamando o feito à ordem para anular a decisão de fls. 828- 831, julgando prejudicado o agravo interno de fls. 835-846. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência das Súmulas 7/STJ; e 284/STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 284/STF, não sendo conhecido pela decisão ora agravada. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
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