STJ REsp 2218206
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER NOVA BENESSE A APENADO JÁ BENEFICIADO ANTERIORMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MPMG e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, deu-lhe provimento para restabelecer a decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, a fim de obstar a comutação prevista no Decreto n. 11.846/23 em relação às guias já anteriormente agraciadas com o mesmo benefício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, a despeito das disposições do art. 4º do Decreto Presidencial n. 11.846/23, é possível a concessão de nova comutação de pena a apenado já beneficiado por decretos anteriores. III. Razões de decidir 3. O Decreto Presidencial n. 11.846/23, em seu artigo 4º, veda expressamente a concessão de comutação de pena a quem já foi contemplado em decretos anteriores, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O Decreto Presidencial n. 11.846/23 veda a concessão de nova comutação de pena a apenado já beneficiado por decretos anteriores". Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/23, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.207.578/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 987.813/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 979.263/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GLEDSON GOMES DIAS contra decisão de minha relatoria (fls. 446/450), que conheceu do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MPMG e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, deu-lhe provimento para restabelecer a decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, a fim de obstar a comutação prevista no Decreto n. 11.846/23 em relação às guias já anteriormente agraciadas com o mesmo benefício. Neste ponto, o decisum impugnado reconheceu a impossibilidade de conceder nova comutação ao apenado em relação às guias já agraciadas anteriormente com a benesse. No presente agravo regimental (fls. 458/467) a defesa, após breve síntese processual, sustentou que há possibilidade de concessão da comutação a apenados já agraciados com benesses anteriores, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto n. 11.846/23. Asseverou que há de prevalecer a interpretação jurídica que seja mais favorável ao ora agravante. Requereu, assim, o provimento do agravo regimental pelo colegiado, a fim de que seja restabelecido o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER NOVA BENESSE A APENADO JÁ BENEFICIADO ANTERIORMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MPMG e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, deu-lhe provimento para restabelecer a decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, a fim de obstar a comutação prevista no Decreto n. 11.846/23 em relação às guias já anteriormente agraciadas com o mesmo benefício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, a despeito das disposições do art. 4º do Decreto Presidencial n. 11.846/23, é possível a concessão de nova comutação de pena a apenado já beneficiado por decretos anteriores. III. Razões de decidir 3. O Decreto Presidencial n. 11.846/23, em seu artigo 4º, veda expressamente a concessão de comutação de pena a quem já foi contemplado em decretos anteriores, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O Decreto Presidencial n. 11.846/23 veda a concessão de nova comutação de pena a apenado já beneficiado por decretos anteriores". Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/23, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.207.578/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 987.813/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 979.263/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.