STJ RHC 215699
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, asseverando que o agravante "é apontado como uma das principais lideranças da facção criminosa "Massa", atualmente ligada ao Primeiro Comando da Capital - PCC". Pontou que os fatos atribuídos ao agravante e aos corréus "se revelam especialmente graves, praticados no âmbito de organização criminosa complexa, bem estruturada, com divisão de tarefas e atuante, notadamente, no tráfico de drogas e crimes correlatos para assegurar a hegemonia do poder exercido" (e-STJ fl. 36) e que "as quantias envolvidas nas transações bancárias são vultuosas, dezenas de milhões de reais, o que denota também, ab initio, que não se trata de uma organização criminosa qualquer, e sim ORCRIM que funciona a pleno vapor e por anos a fio". Digno de nota, ainda, ter o Juiz consignado que, "tendo em vista a existência de indícios suficientes que Francisco Jefferson Silva de Paula esteja residindo no estrangeiro, mais especificadamente, em Santa Cruz de La Sierra, cidade na Bolívia, bem como que os demais representados possam vir a sair do território brasileiro, eis que possuem intima relação com países da fronteira, merece acolhida o pedido de INCLUSÃO EM DIFUSÃO VERMELHA DA INTERPOL, nos termos da inicial". 3. "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). Conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). "Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação" (AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). 4. A aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação do processo. 5. No caso, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois se está diante de agravante custodiado em 5/4/2024, de denúncia ofertada em 15/5/2024 e recebida em 20/6/2024, após o que foi apresentada defesa preliminar pelo recorrente em 22/7/2024 e ratificado o recebimento da peça acusatória em 1º/10/2024. Noticiou o Juiz que a audiência de instrução foi designada para 25/6/2025. Ademais, informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de origem apontam que o feito foi desmembrado em relação a um dos corréus, além do que o magistrado declarou encerrada a colheita da prova oral e abriu prazo para as partes se manifestarem sobre o interesse em pleitear novas diligências, a demonstrar que o processo se aproxima do seu fim, o que atrai, inclusive, a incidência do enunciado 52 da Súmula desta Casa, segundo o qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 6 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO JEFFERSON SILVA DE PAULA contra a decisão deste relator que negou provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 222/236). Consta dos autos ter sido o agravante preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de entorpecentes, associação para tal fim e lavagem de capitais. Em suas razões, reitera a defesa as alegações formuladas na inicial do writ, enfatizando inexistir justificativa idônea para a segregação antecipada do agravante e que há excesso de prazo para a formação da culpa. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, asseverando que o agravante "é apontado como uma das principais lideranças da facção criminosa "Massa", atualmente ligada ao Primeiro Comando da Capital - PCC". Pontou que os fatos atribuídos ao agravante e aos corréus "se revelam especialmente graves, praticados no âmbito de organização criminosa complexa, bem estruturada, com divisão de tarefas e atuante, notadamente, no tráfico de drogas e crimes correlatos para assegurar a hegemonia do poder exercido" (e-STJ fl. 36) e que "as quantias envolvidas nas transações bancárias são vultuosas, dezenas de milhões de reais, o que denota também, ab initio, que não se trata de uma organização criminosa qualquer, e sim ORCRIM que funciona a pleno vapor e por anos a fio". Digno de nota, ainda, ter o Juiz consignado que, "tendo em vista a existência de indícios suficientes que Francisco Jefferson Silva de Paula esteja residindo no estrangeiro, mais especificadamente, em Santa Cruz de La Sierra, cidade na Bolívia, bem como que os demais representados possam vir a sair do território brasileiro, eis que possuem intima relação com países da fronteira, merece acolhida o pedido de INCLUSÃO EM DIFUSÃO VERMELHA DA INTERPOL, nos termos da inicial". 3. "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). Conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). "Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação" (AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). 4. A aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação do processo. 5. No caso, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois se está diante de agravante custodiado em 5/4/2024, de denúncia ofertada em 15/5/2024 e recebida em 20/6/2024, após o que foi apresentada defesa preliminar pelo recorrente em 22/7/2024 e ratificado o recebimento da peça acusatória em 1º/10/2024. Noticiou o Juiz que a audiência de instrução foi designada para 25/6/2025. Ademais, informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de origem apontam que o feito foi desmembrado em relação a um dos corréus, além do que o magistrado declarou encerrada a colheita da prova oral e abriu prazo para as partes se manifestarem sobre o interesse em pleitear novas diligências, a demonstrar que o processo se aproxima do seu fim, o que atrai, inclusive, a incidência do enunciado 52 da Súmula desta Casa, segundo o qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 6 . Agravo regimental desprovido.