STJ RHC 210290
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . ART. 359 DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. WRIT ORIGINÁRIO JULGADO PREJUDICADO. ALEGAÇÕES DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE TORTURAS SOFRIDAS E DE ABUSOS COMETIDOS PELO JUÍZO DE PISO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O recorrente não atacou os fundamentos do provimento jurisdicional por meio do qual não se conheceu do recurso ordinário, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RAIMUNDO JOSÉ DOS REIS FILHO contra a decisão de e-STJ fls. 159/161, por meio da qual não conheci do recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ fl. 109): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERPOSTO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado para trancamento da ação penal nº 6004820-54.2024.4.06.3802, sob alegação de nulidade processual, cerceamento de defesa e ausência de justa causa para persecução penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença condenatória prejudica o habeas corpus, originalmente impetrado para o trancamento da ação penal. III. Razões de decidir 3. A superveniência de sentença condenatória constitui novo título judicial, substituindo o anterior e prejudicando o pedido de trancamento da ação penal, conforme dispõe a Súmula 648/STJ. 4. Questões relativas à legalidade ou nulidade processual devem ser examinadas no recurso cabível contra a sentença condenatória, com efeito devolutivo amplo. 5. O agravo interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus também perde objeto diante da sentença condenatória. IV. Dispositivo 6. Habeas corpus julgado prejudicado por perda superveniente de objeto. 7. Agravo improvido. No recurso ordinário, sustentou o recorrente, em confusa petição, a necessidade de trancamento da ação penal, alegando ilegalidade e abusividade cometidas pelo Juízo de primeiro grau, afrontando seus direitos constitucionais; argumentou que a decisão do Tribunal de origem desconsiderou provas e elementos dos autos, além de não respeitar garantias constitucionais previstas nos arts. 5º e 133 da Constituição Federal de 1988, destacando que não teve oportunidade de sustentar oralmente suas alegações e que o Tribunal Regional Federal recusou-se a apreciar questões de ordem pública, como torturas e abusos sofridos (e-STJ fls. 118/119). Mencionou que o caso está ou deveria estar sob correição determinada pelo Conselho Nacional de Justiça devido a violações de seus direitos e garantias, afirmando que o Juiz federal estaria respondendo a processos criminais movidos pelo ora recorrente, sob acusação de responsabilidade pelas torturas por ele sofridas (e-STJ fl. 119). Requereu, ao final, a reforma do acórdão recorrido, para que (e-STJ fl. 122): a) Seja "apreciado" por esta Corte Superior, a presente peça Defensiva, em todos os seus pontos e matérias jurídicas suscitadas, para ver "Declarada" a NULIDADE do Feito, por OMISSÃO da Corte "a quo" em manifestar sobre (TODAS..) as questões de Ordem Pública, trazidas a Baila; b) Seja liminarmente "Reconhecido" a SUSPEIÇÃO do Juiz Federal, ora Recorrido para que produza efeitos legais, conforme entendimento da Jurisprudência desta Corte; "..a suspeição de Juiz, gera efeitos em todos os processos envolvendo as partes" (STJ - Min. Nancy Andrighi) c) Seja "Declarada" a NULIDADE do Feito, quer seja pela INOBSERVANCIA da Sumula 643 do STJ; quer seja pelo CERCEAMENTO DE DEFESA do Impetrante; quer seja pelas TORTURAS sofridas pelo Recorrente, quer seja, quer seja pelos ABUSOS dos Recorridos; E, ainda (e-STJ fls. 122/123): Não obstante, suplica para que seja "observado" o DETERMINADO na Resolução 414/2021, e na Orientação 123/2022, ambas do Conselho Nacional de Justiça, e principalmente o disposto no Decreto 678/92 (que "promulgou" a CIDH..) vez que o caso em apreço, envolve TORTURAS sofridas pelo Recorrente, (comprovadamente "cometidas" pelo Recorrido..); Pugna para que o presente (RECURSO em "Habeas Corpus" contra os Atos do referido Juiz Federal..) seja REGISTRADO junto às Decisões desta Corte (e do Supremo Tribunal Federal..), acerca do caso, e promoção do que for de direito; Seja "Oficiado" o Conselho Nacional de Justiça, para registro do presente (RECURSO em "Habeas Corpus", contra os Atos do referido Magistrado..) junto aos Autos 0008446 - 84 2019 2 00 0000 seja liminarmente "Notificado" a Ordem dos Advogados do Brasil, para "manifestações", acerca dos fatos (em especial, sobre as TORTURAS sofridas pelo Impetrante, "por causa de suas atividades profissionais"..) e principalmente para promover o que DETERMINA o Art. 44, II da Lei 8,906 / 94; Seja "Oficiado" a Corte Interamericana de Direitos Humanos, para registro dessas TORTURAS sofridas por este Advogado, ora Impetrante, junto aos Autos: P - 725 - 21; Seja "Oficiado" o Tribunal Penal Internacional, para registro dessas TORTURAS sofridas por este Advogado, ora Impetrante, junto aos Autos: OTP / CR - 134 / 2023; Por fim, protesta pelas prioridades (Processuais..) DETERMINADAS pelo Art. 9º, VII da Lei 13146 / 15, e pelo Art. 12, IX da Resolução 401 / 2021, do Conselho Nacional de Justiça, vez que, está nesta condição, em decorrência das TORTURAS sofridas, "comprovadamente" cometidas pelo Impetrado; Às e-STJ fls. 159/161, não conheci do recurso. Nesta oportunidade, o recorrente, novamente em confusa petição, reitera as alegações e argumentos contidos na inicial, e requer, ao final (e-STJ fls. 167/168): No caso em apreço, RESTA CLARO que a irresignação do Agravante, é muito mais que descontentamento e inconformismo com que se deparam Vossas Excia todos os dias. Reflete na verdade, a insatisfação de um Cidadão (TORTURADO, a ponto de ficar "aleijado"..) lesado em seus direitos, e "suplicando" para que seus pedidos por justiça, sejam pelo menos apreciados; Isto posto e, tendo em vista a possibilidade de não ver apreciado as Torturas e Abusos daquela Autoridade, seja o presente AGRAVO conhecido e ao final, ver "apreciado" pelo (PLENO..) Superior Tribunal de Justiça, das "questões de Ordem", trazidas a baila, bem como às afrontas ao que DETERMINA a legislação Federal, e principalmente das GARANTIAS, aplicada ao caso concreto.; Requer, após o processamento do presente AGRAVO, o seu provimento com a reforma da Decisão vergastada, para juntar aos próprios Autos, e encaminhar esse "apelo", ao (PLENO..) Superior Tribunal de Justiça, para apreciação do for de direito.; Seja liminarmente "Declarado" a SUSPEIÇÃO do Juiz Coator, ora Agravado, conforme DETERMINA o Art. 254 do CPP, para que produza efeitos legais, conforme entendimento desta Corte; "..a suspeição de Juiz, gera efeitos em todos os processos envolvendo as partes" (STJ - Min. Nancy Andrighi) Requer (digo, INSISTE..) ainda vem ver "liminarmente" Declarado a NULIDADE do Feito (6004820 - 54 2024 4 06 3802), quer seja pela INOBSERVANCIA do rito (Processual..) definido pelo Ordenamento; quer seja pelo CERCFEAMENTO DE DEFESA da parte; quer seja pelas TORTURAS sofridas pelo Agravante, quer seja pelo ABUSO daquele Magistrado; ora Agravado; Seja o presente (Agravo contra os Atos do referido Juiz Federal..) REGISTRADO junto Habeas Corpus 783603 - MG; Insiste também, para que seja "Oficiado" o Supremo Tribunal Federal, para registro do presente (Agravo contra os ABUSOS cometidos pelo referido Juiz Federal..) junto às "Decisões" acerca do caso, e promoção do que for de direito Não obstante, suplica para que seja "observado" o disposto na Resol. 414 / 21, e na Orient. 123 / 22, ambas do Conselho Nacional de Justiça, e principalmente os dispositivos incertos no Decreto 678 / 92 (que "promulgou" a Convenção Interamericana de Direitos Humanos..) vez que o caso em apreço, envolve TORTURAS sofridas pelo paciente, ora Agravante, "comprovadamente" ordenadas pelo Juiz Federal, então Coator, e ora Agravado; Pugna para que seja "Oficiado" o Conselho Nacional de Justiça, para registro do presente (Agravo em "Habeas Corpus" contra os Atos dos referido Juiz Federal..) junto aos Autos 0008446 - 84 2021 2 00 0000; Seja "Notificado" a Ordem dos Advogados do Brasil, para "manifestação" acerca dessas TORTURAS sofridas pelo Agravante, e promover o que DETERMINA a Art. 44, II da Lei 8.906 / 94, sob pena de responsabilidade Seja "Oficiado" a Corte Interamericana de Direitos Humanos, para registro dessas TORTURAS sofridas pelo Agravante, e comprovadamente "ordenadas" pelo Agravado, junto aos Autos: P - 725 - 21; Seja "Oficiado" o Tribunal Penal Internacional, para registro dessas TORTURAS sofridas pelo Agravante, e comprovadamente "ordenadas" pelo Agravado, junto aos Autos: OTP / CR - 134 / 2023; Por fim, INSISTE nas prioridades (Processuais..) determinadas pelo Art. 9º, VII da Lei 13146 / 15, e pelo Art. 12, IV da Resolução 401 / 2021, do Conselho Nacional de Justiça, vez que, está nesta condição em decorrência dessas TORTURAS, "comprovadamente" ordenadas pelo Juiz Federal, ora Agravado; É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . ART. 359 DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. WRIT ORIGINÁRIO JULGADO PREJUDICADO. ALEGAÇÕES DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE TORTURAS SOFRIDAS E DE ABUSOS COMETIDOS PELO JUÍZO DE PISO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O recorrente não atacou os fundamentos do provimento jurisdicional por meio do qual não se conheceu do recurso ordinário, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.