STJ REsp 2121937
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de provimento do recurso especial teve por fundamento a jurisprudência desta Corte Superior, que estabelece que o crime do art. 157, § 1º, do Código Penal, não admite a tentativa. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que fundamentaram o provimento do recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MICHELE CRISTINA ALVES BATISTA contra a decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença condenatória que reconheceu o crime de roubo impróprio na forma consumada. A parte recorrente alega a necessidade de desclassificação para os crimes de furto tentado e ameaça, com a consequente extinção da punibilidade em relação ao crime de ameaça. Articula, nesse sentido, que (fls. 470-471): Houve, em verdade, uma tentativa de subtração de bem móvel alheio e, posteriormente, uso de ameaça à pessoa com o fim de possibilitar a fuga da agente, de maneira que, se há crime, é o de furto tentado com ameaça. Todavia, operada a desclassificação, tem-se que, com relação ao delito de ameaça, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade da apelante, uma vez não exercido o direito de representação, operando-se a decadência, nos termos do artigo 107, inciso IV, 2ª figura, do Código Penal. Desse modo, resta absolutamente evidente a idoneidade da fundamentação utilizada no voto vencedor, já que as situações utilizadas desclassificar apenas para roubo tentado, não são aptas para tanto. Requer, por fim, "seja reconsiderada a r. Decisão de negativa de seguimento, ou provido o presente Agravo Regimental e, assim, conhecido os Embargos infringentes interposto, até o seu final provimento" fl. 471, sic . É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de provimento do recurso especial teve por fundamento a jurisprudência desta Corte Superior, que estabelece que o crime do art. 157, § 1º, do Código Penal, não admite a tentativa. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que fundamentaram o provimento do recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.