STJ REsp 2181500
CIVILDIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. BUSCA VEICULAR E PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. DETERMINAÇÃO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, demonstre clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito 2. No caso concreto, o recorrente, ao ser abordado, demonstrou excessivo nervosismo, sendo encontrada pelos policiais na vistoria do automóvel uma espingarda acoplada a um silenciador, de uso restrito, além de 70 munições e 4 espécimes da fauna silvestre. 3. Não há evidência de que a diligência levada a efeito pela polícia tenha ocorrido por mero subjetivismo decorrente de motivos preconceituosos, estereotipados ou com intuito discriminatório de raça ou condição social, o que invalidaria a busca, na linha da jurisprudência desta Corte Superior. 4. Presentes as fundadas suspeitas que amparam a atuação policial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. A reincidência permite a fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, nos termos das alíneas a e b do § 2º do art. 33 do Código Penal, haja vista que os demais regimes de cumprimento de pena são reservados, na forma inicial, aos condenados não reincidentes. 6. Recurso especial improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por DELAIR DO NASCIMENTO SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 548): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI N. 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. REQUERIDA NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. MÁCULA INEXISTENTE. RÉU QUE FOI ABORDADO EM BARREIRA DE TRÂNSITO E APRESENTOU NERVOSISMO EXCESSIVO. AÇÃO POLICIAL DETERMINADA A PARTIR DA ATITUDE SUSPEITA DO ACUSADO. AGENTES PÚBLICOS QUE AGIRAM EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO DEVER IMPOSTO PELO CARGO, NOS MOLDES DO ART. 144, § 5º, DA CF. ADEMAIS, CRIME PERMANENTE QUE PRESCINDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PREJUDICIAL AFASTADA. REQUERIDA ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA MODALIDADE MAIS BRANDA. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO CORRETAMENTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO ART. 33, § 2º, "B", DO CP E SÚMULA N. 269 DO STJ. REQUERIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR FATOS SEMELHANTES. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. OBSERVÂNCIA AO ART. 44, § 3º, DO CP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões de recurso, a defesa argumenta que houve violação grave do disposto no art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que a busca veicular e pessoal teriam ocorrido sem respaldo na legislação. Alega que, apesar de o recorrente ser reincidente, uma vez que já havia condenação anterior, seria admitida a fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena, atendendo ao critério de proporcionalidade e razoabilidade, já que o recorrente foi condenado a uma pena de 3 anos de reclusão. Afirma que não existe fundamentação concreta apta a indeferir a benesse de substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do recurso e seu provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. BUSCA VEICULAR E PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. DETERMINAÇÃO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, demonstre clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito 2. No caso concreto, o recorrente, ao ser abordado, demonstrou excessivo nervosismo, sendo encontrada pelos policiais na vistoria do automóvel uma espingarda acoplada a um silenciador, de uso restrito, além de 70 munições e 4 espécimes da fauna silvestre. 3. Não há evidência de que a diligência levada a efeito pela polícia tenha ocorrido por mero subjetivismo decorrente de motivos preconceituosos, estereotipados ou com intuito discriminatório de raça ou condição social, o que invalidaria a busca, na linha da jurisprudência desta Corte Superior. 4. Presentes as fundadas suspeitas que amparam a atuação policial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. A reincidência permite a fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, nos termos das alíneas a e b do § 2º do art. 33 do Código Penal, haja vista que os demais regimes de cumprimento de pena são reservados, na forma inicial, aos condenados não reincidentes. 6. Recurso especial improvido.