STJ REsp 2209494
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Critérios de Individualização. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. Proporcionalidade. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em que se alegou ilegalidade na dosimetria da pena, por exasperação desproporcional da pena-base em razão de uma única circunstância judicial desfavorável. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, com aumento da pena-base em razão de uma única circunstância judicial desfavorável, foi realizada de forma proporcional e fundamentada, conforme os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, o que não ocorreu no caso em análise. 4. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judicial acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados. 5. No cálculo da pena, não há vinculação a critérios puramente matemáticos, mas aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais e da isonomia. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o aumento da pena-base deve ser fundamentado concretamente, sem vinculação a critérios matemáticos, observando-se a quantidade e natureza da droga apreendida, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 7. No caso, a decisão agravada majorou a pena-base em razão da expressiva quantidade de drogas apreendida (144 kg de cocaína), em conformidade com os critérios legais e jurisprudenciais, não havendo flagrante ilegalidade. 8. A aplicação da Súmula nº 83 do STJ é adequada, pois a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena deve observar os princípios da individualização, proporcionalidade e fundamentação idônea, sem vinculação a critérios matemáticos. 2. O aumento da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga apreendida é válido, desde que fundamentado concretamente, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 3. A aplicação da Súmula nº 83 do STJ é cabível quando a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 68; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 908.406/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024; STJ, AgRg no HC 929893/MG, Min. Relator, Quinta Turma, DJEN 09.12.2024; STJ, AgRg no HC 927292/ES, Min. Relator, Quinta Turma, DJEN 19.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2703633/DF, Min. Relator, Quinta Turma, DJEN 13.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JORGE SANTOS ZELA em face de decisão que não conheceu do recurso especial (fls. 1959-1960). Em razões recursais, a defesa sustenta que a dosimetria da pena incorreu em flagrante ilegalidade, diante da alegada exasperação desproporcional da pena-base em razão de uma única circunstância judicial desfavorável. Requer o encaminhamento para o órgão colegiado, com o provimento do agravo regimental interposto (fls. 1965-1975). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Critérios de Individualização. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. Proporcionalidade. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em que se alegou ilegalidade na dosimetria da pena, por exasperação desproporcional da pena-base em razão de uma única circunstância judicial desfavorável. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, com aumento da pena-base em razão de uma única circunstância judicial desfavorável, foi realizada de forma proporcional e fundamentada, conforme os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, o que não ocorreu no caso em análise. 4. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judicial acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados. 5. No cálculo da pena, não há vinculação a critérios puramente matemáticos, mas aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais e da isonomia. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o aumento da pena-base deve ser fundamentado concretamente, sem vinculação a critérios matemáticos, observando-se a quantidade e natureza da droga apreendida, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 7. No caso, a decisão agravada majorou a pena-base em razão da expressiva quantidade de drogas apreendida (144 kg de cocaína), em conformidade com os critérios legais e jurisprudenciais, não havendo flagrante ilegalidade. 8. A aplicação da Súmula nº 83 do STJ é adequada, pois a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena deve observar os princípios da individualização, proporcionalidade e fundamentação idônea, sem vinculação a critérios matemáticos. 2. O aumento da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga apreendida é válido, desde que fundamentado concretamente, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 3. A aplicação da Súmula nº 83 do STJ é cabível quando a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 68; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 908.406/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024; STJ, AgRg no HC 929893/MG, Min. Relator, Quinta Turma, DJEN 09.12.2024; STJ, AgRg no HC 927292/ES, Min. Relator, Quinta Turma, DJEN 19.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2703633/DF, Min. Relator, Quinta Turma, DJEN 13.05.2025.