Decisão · STJ

STJ AREsp 2913242

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-09-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. Alterar a conclusão adotada no acórdão estadual - firmada no sentido de que a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito e a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de TOTVS S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT), assim ementado (fl. 386): "AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA - PESSOACOBRANÇA INDEVIDA - JURÍDICA - INSERÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ÔNUS QUE DEVE RECAIR INTEGRALMENTE EM DESFAVOR DA PARTE VENCIDA - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. Não há ausência de dialeticidade recursal se as razões expostas pelo apelante combate os fundamentos da decisão guerreada, como determina o art. 1.010, II, do CPC. A cobrança indevida, seguida de inscrição do nome do consumidor no rol dos maus pagadores, configurara dano moral. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença. A fixação de danos morais em montante inferior ao pleiteado pelo autor, não enseja sucumbência reciproca, diante do acolhimento do pedido, porém, fixado em menor extensão. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso da ré desprovido." Os embargos de declaração opostos pela parte recorrida foram acolhidos, a afim de permitir a majoração dos honorários recursais (fls. 447-450). Nas razões do recurso especial (fls. 429-440), a parte recorrente alega ofensa ao artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e ao artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como aponta dissídio jurisprudencial. Sustenta que "o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) foi criado para proteger a parte mais vulnerável da relação de consumo, ou seja, o consumidor, que é hipossuficiente perante o fornecedor de produtos ou serviços. No entanto, para que o CDC seja aplicado, é necessário que a parte recorrida seja considerada uma consumidora final, conforme disposto no art. 2º da referida lei, e que apresente evidente vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, o que não se verifica no presente caso" (fl. 436). Além disso, aduz que "o art. 373, §1º do CPC permite a inversão do ônus da prova apenas diante da impossibilidade de obtenção desta, fato que não se enquadra ao caso em tela, de forma que os referidos artigos foram indevidamente aplicados" (fl. 437). Contrarrazões apresentadas às fls. 476-491. Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre (decisão às fls. 496-504), dando ensejo ao manejo do presente agravo (fls. 505-512). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. Alterar a conclusão adotada no acórdão estadual - firmada no sentido de que a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito e a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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