Decisão · STJ

STJ HC 1027917

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-19publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. PEDIDO DE Prisão domiciliar humanitária. EXECUÇÃO PENAL DEFINITIVA. Ausência de comprovação de doença grave OU inadequação do tratamento no estabelecimento prisional. REGIME FECHADO OU SEMIABERTO. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência deste STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar humanitária ao agravante, em razão de alegados problemas de saúde. A capitulação jurídica da condenação consta à fl. 31 dos autos: "Art. 214 caput (cinco vezes) c/c Art. 224 caput, a c/c Art. 69 caput e Art. 217 caput, Parte A ambos c/c Art. 71 caput e Art. 217 caput, Parte A todos do(a) CP". 2. As instâncias ordinárias destacaram que o agravante, atualmente, segundo a defesa, em regime semiaberto (embora o acórdão mencione o fechado - fl. 26), está recebendo tratamento médico adequado na unidade prisional, conforme relatório de saúde elaborado, que atesta o acompanhamento médico periódico e o uso da medicação necessária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os problemas de saúde alegados pelo agravante justificam a concessão de prisão domiciliar humanitária, considerando a ausência de comprovação do estado grave e de que o tratamento necessário não está sendo adequadamente fornecido na unidade prisional. III. Razões de decidir 4. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige a comprovação de doença extremamente grave e a incapacidade do estabelecimento prisional de fornecer o tratamento médico necessário, o que não foi demonstrado nos autos. 5. O relatório de saúde elaborado pela unidade prisional atesta que o agravante está recebendo acompanhamento médico adequado e medicação necessária, não havendo elementos que indiquem risco de morte ou insuficiência no tratamento. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que a via do habeas corpus ou de seu recurso ordinário não é adequada para a análise de teses que demandem ampla incursão no acervo fático-probatório. 7. O agravo regimental não refutou especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, portanto, a Súmula n. 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige comprovação de doença extremamente grave e incapacidade do estabelecimento prisional de fornecer o tratamento médico necessário. 2. A ausência de refutação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo regimental, conforme Súmula n. 182, STJ. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 117 e 120; CPC, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 854.078/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STJ, AgRg no HC 859.644/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.04.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de ORIPES UTRERA FERREIRA contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante "cumpre pena privativa de liberdade em semiaberto na Penitenciária Odon Ramos Maranhão em Iperó/SP, referente ao Processo de Execução nº 7001327-10.2014.8.26.0602" (fl. 4). Todavia, as instâncias ordinárias destacaram que o agravante, atualmente, segundo a defesa, em regime semiaberto (embora o acórdão mencione o fechado - fl. 26), está recebendo tratamento médico adequado na unidade prisional, conforme relatório de saúde elaborado, que atesta o acompanhamento médico periódico e o uso da medicação necessária. A capitulação jurídica da condenação consta à fl. 31 dos autos: "Art. 214 caput (cinco vezes) c/c Art. 224 caput, a c/c Art. 69 caput e Art. 217 caput, Parte A ambos c/c Art. 71 caput e Art. 217 caput, Parte A todos do(a) CP". Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que o agravante é cego, idoso, diabético, hipertenso, tem suspeita de câncer de próstata e sofre de taquicardia noturna. Afirma que a gravidade de seu quadro de saúde é inquestionável e está amplamente documentada. Alega que na unidade prisional não possuiu assistência médica adequada. Menciona a Constituição Federal, a Lei de Execução Penal e o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Invoca, ainda, as regras de Mandela e a ADPF n. 347/DF, Estado de Coisas Inconstitucional. Aduz que "o próprio Estado brasileiro, por meio do INSS, reconhece que a cegueira é uma condição que torna o cidadão permanentemente incapaz para o trabalho e para a vida autônoma, garantindo-lhe o direito a um benefício para sua subsistência" (fl. 102). Informa que o agravante cumpre a pena de forma exemplar, encontrando-se no regime semiaberto, sem registro de qualquer falta disciplinar ou comportamento incompatível com a convivência social. Assere também que, a defesa busca não a reanálise de fatos complexos ou a produção de novas provas, mas sim a correta valoração jurídica dos documentos constantes nos autos. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida, a fim de conceder ao agravante o benefício da prisão domiciliar. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 117. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. PEDIDO DE Prisão domiciliar humanitária. EXECUÇÃO PENAL DEFINITIVA. Ausência de comprovação de doença grave OU inadequação do tratamento no estabelecimento prisional. REGIME FECHADO OU SEMIABERTO. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência deste STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar humanitária ao agravante, em razão de alegados problemas de saúde. A capitulação jurídica da condenação consta à fl. 31 dos autos: "Art. 214 caput (cinco vezes) c/c Art. 224 caput, a c/c Art. 69 caput e Art. 217 caput, Parte A ambos c/c Art. 71 caput e Art. 217 caput, Parte A todos do(a) CP". 2. As instâncias ordinárias destacaram que o agravante, atualmente, segundo a defesa, em regime semiaberto (embora o acórdão mencione o fechado - fl. 26), está recebendo tratamento médico adequado na unidade prisional, conforme relatório de saúde elaborado, que atesta o acompanhamento médico periódico e o uso da medicação necessária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os problemas de saúde alegados pelo agravante justificam a concessão de prisão domiciliar humanitária, considerando a ausência de comprovação do estado grave e de que o tratamento necessário não está sendo adequadamente fornecido na unidade prisional. III. Razões de decidir 4. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige a comprovação de doença extremamente grave e a incapacidade do estabelecimento prisional de fornecer o tratamento médico necessário, o que não foi demonstrado nos autos. 5. O relatório de saúde elaborado pela unidade prisional atesta que o agravante está recebendo acompanhamento médico adequado e medicação necessária, não havendo elementos que indiquem risco de morte ou insuficiência no tratamento. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que a via do habeas corpus ou de seu recurso ordinário não é adequada para a análise de teses que demandem ampla incursão no acervo fático-probatório. 7. O agravo regimental não refutou especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, portanto, a Súmula n. 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige comprovação de doença extremamente grave e incapacidade do estabelecimento prisional de fornecer o tratamento médico necessário. 2. A ausência de refutação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo regimental, conforme Súmula n. 182, STJ. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 117 e 120; CPC, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 854.078/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STJ, AgRg no HC 859.644/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.04.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023.
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