Decisão · STJ

STJ HC 1013362

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-06-18publicado em 2025-09-22
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. PERDIMENTO DE BENS EM FAVOR DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DOS CRIMES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício quanto à maior parte dos temas apresentados. 3. Todavia, mantida a pena de 8 anos de reclusão fixada no Juízo de origem, que não reconheceu circunstâncias judiciais desfavoráveis na fixação da pena-base e, dada a primariedade dos agravantes, o regime inicial deve ser alterado para semiaberto. 4. Ademais, segundo a jurisprudência desta Corte, está autorizada a determinação do regime prisional mais gravoso, desde que haja fundamentação idônea, sendo vedado considerar-se apenas a gravidade abstrata do delito. No caso dos autos, as instâncias ordinárias não apontaram elementos concretos que justificassem a imposição de regime inicial fechado, mas apenas a hediondez e a gravidade em abstrato dos crimes de tráfico e associação para o mesmo fim. 5. Agravo regimental parcialmente provido, para estabelecer o regime inicial semiaberto para desconto da pena imposta aos agravantes, com a extensão dos efeitos ao corréu. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELY MARIANA MOURA DA SILVA e JOAQUIM MANUEL NUNES GUEDES contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus. Depreende-se dos autos que os agravantes foram condenados à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.200 dias-multa, pela prática dos crimes dos arts. 33, § 1º, inciso II, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa (e-STJ fls. 20/37). No Superior Tribunal de Justiça, sustentou a defesa a nulidade da prova decorrente da quebra da cadeia de custódia, ao argumento de que, "no dia 22.10.2021 foi realizada a busca e apreensão em desfavor dos Pacientes. Contudo, todo o material apreendido não foi analisado, tratado e apreendido por um perito oficial, mas sim por um dos agentes de polícia que estavam cumprindo a diligência" (e-STJ fl. 7). Invocou ofensa ao art. 158-C do Código de Processo Penal. Acrescentou afronta ao art. 158-B, incisos IV e V, do CPP, pois "consta no auto de exibição que foram apreendidos diversos objetos. Entretanto, os policiais civis somente lacraram um dos itens apreendidos (lacre n. 000602), permanecendo todo o restante dos vestígios sem o devido tratamento para preservação e acondicionamento. Aliás, sequer se tem conhecimento de qual foi o momento que este item foi realmente lacrado" (e-STJ fl. 8). Alegou que a conduta dos pacientes não configurou o crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que inexistiu qualquer elemento indicativo de vínculo associativo estável e permanente entre os acusados, requestando a absolvição. Asseriu ilegalidade na dosimetria quanto ao indeferimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Argumentou que não foi concretamente demonstrado que os acusados não se enquadravam em uma das situações elencadas nesse dispositivo. Destacou que os agravantes fazem jus ao abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena. Reverberou ausência de fundamentação para decretar o perdimento de bens, tendo em vista que eles não foram adquiridos com o produto dos crimes imputados e não eram habitualmente utilizados para a prática delitiva, não havendo demonstração nesse sentido. Além disso, destacou que JOAQUIM é usufrutuário do imóvel, sendo seu filho Victor o proprietário, o qual, ao contrário do que consta na sentença, não tinha conhecimento do cultivo de maconha realizado no local. Afirmou que o "bem pertence à Joaquim há muitos anos, fruto de uma negociação absolutamente lícita, demonstrada e declarada perante os órgãos de controle" (e-STJ fl. 18). Diante dessas considerações, requereu a concessão da ordem para (e-STJ fl. 19): (i) decretar a ilicitude das provas pela quebra da cadeia de custódia; (ii) afastar a condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/06, diante da ausência de provas para além da dúvida razoável que indique a existência da permanência do vínculo associativo entre os Pacientes; (iii) subsidiariamente, mantida a condenação, que seja analisada a violação da dosimetria da pena para aplicar a causa de redução da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, diante da presença dos requisitos prescritos pela norma e reconhecer a ilegalidade da fixação do regime prisional fechado, sem a apresentação de justificação idônea. No presente agravo, alega a parte o cabimento do habeas corpus quanto às insurgências deduzidas na inicial, inclusive de forma concomitante ao recurso especial. Quanto ao perdimento de bens, acrescenta que "não se está discutindo na presente impetração o efeito patrimonial. A despeito da consequência do decisum ser a revogação ou adequação do perdimento do bem, o que se sustenta é a correção de um erro material decorrente do error in judicando que ter repercussão patrimonial como efeito secundário da pena" (e-STJ fl. 113). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. PERDIMENTO DE BENS EM FAVOR DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DOS CRIMES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício quanto à maior parte dos temas apresentados. 3. Todavia, mantida a pena de 8 anos de reclusão fixada no Juízo de origem, que não reconheceu circunstâncias judiciais desfavoráveis na fixação da pena-base e, dada a primariedade dos agravantes, o regime inicial deve ser alterado para semiaberto. 4. Ademais, segundo a jurisprudência desta Corte, está autorizada a determinação do regime prisional mais gravoso, desde que haja fundamentação idônea, sendo vedado considerar-se apenas a gravidade abstrata do delito. No caso dos autos, as instâncias ordinárias não apontaram elementos concretos que justificassem a imposição de regime inicial fechado, mas apenas a hediondez e a gravidade em abstrato dos crimes de tráfico e associação para o mesmo fim. 5. Agravo regimental parcialmente provido, para estabelecer o regime inicial semiaberto para desconto da pena imposta aos agravantes, com a extensão dos efeitos ao corréu.
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