STJ HC 1004385
CONSUMIDORPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. BUSCAS VEICULAR E DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DOSIMETRIA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o contexto fático delineado pelo acórdão do Tribunal de origem não permite que esta Corte Superior firme convicção quanto às ilegalidades suscitadas, evidenciando, na verdade, a ocorrência de uma busca veicular, pessoal e domiciliar devidamente fundamentada. 4. Apreensão de 33,9 gramas de cocaína, 432 gramas de maconha, R$ 586,00 em espécie, 2 máquinas de cartão de crédito, balanças de precisão de diversas marcas, caderno contendo anotações do tráfico e duas embalagens zip lock contendo várias embalagens menores. 5. "A elevação da pena-base em razão da quantidade, da natureza e da variedade da droga apreendida está em consonância com o entendimento desta Corte, que se consolidou no sentido de que "a teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.695.009/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 20/9/2024)" (AgRg no AREsp n. 2.534.069/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024). 5. A fração aplicada, de 1/10 sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima abstratamente prevista, é inclusive inferior aos parâmetros usuais utilizados por esta Corte Superior, que entende que, " e m regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado" (AgRg no AREsp n. 2.581.310/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024). 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDA ESQUINCA ALVES contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. A parte agravante defende a possibilidade de utilização do habeas corpus, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, se o impetrante apontar ilegalidade evidente ou teratologia hábil a justificar a concessão da ordem de ofício. Reitera a argumentação sobre supostas ilegalidades ocorridas durante a abordagem policial e na entrada em domicílio, resultando na nulidade do acervo probatório que embasou a responsabilização da agravante. Defende que, caso mantida a condenação, a pena-base do crime de tráfico de drogas deve ser reduzida, pois a apreensão de cocaína foi em pequena quantidade e a maconha é reconhecidamente uma substância pouco nociva. Requer a reconsideração da decisão agravada para que seja concedida a ordem pleiteada ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. BUSCAS VEICULAR E DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DOSIMETRIA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o contexto fático delineado pelo acórdão do Tribunal de origem não permite que esta Corte Superior firme convicção quanto às ilegalidades suscitadas, evidenciando, na verdade, a ocorrência de uma busca veicular, pessoal e domiciliar devidamente fundamentada. 4. Apreensão de 33,9 gramas de cocaína, 432 gramas de maconha, R$ 586,00 em espécie, 2 máquinas de cartão de crédito, balanças de precisão de diversas marcas, caderno contendo anotações do tráfico e duas embalagens zip lock contendo várias embalagens menores. 5. "A elevação da pena-base em razão da quantidade, da natureza e da variedade da droga apreendida está em consonância com o entendimento desta Corte, que se consolidou no sentido de que "a teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.695.009/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 20/9/2024)" (AgRg no AREsp n. 2.534.069/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024). 5. A fração aplicada, de 1/10 sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima abstratamente prevista, é inclusive inferior aos parâmetros usuais utilizados por esta Corte Superior, que entende que, " e m regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado" (AgRg no AREsp n. 2.581.310/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024). 6. Agravo regimental improvido.