STJ HC 1027843
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Indícios de autoria e materialidade. REALATO DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se buscava a anulação da pronúncia do agravante pela suposta prática do artigo 121, caput, c. c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na pronúncia do agravante, considerando que a decisão se baseou em indícios de autoria e materialidade suficientes para levar o caso ao Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 3. A pronúncia deve se limitar a indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. 4. Não há como afastar a convicção das instâncias ordinárias sobre a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, pois a decisão se baseou em provas orais e laudos periciais, como o fato de que, em sede judicial, "o ofendido relatou, além de ameaças prévias feitas pelo réu, tê-lo visto efetuando o disparo. Registrou, nesse sentido, que "não tem dúvidas que foi L C quem disparou" (fls. 586 e 602). 5. O agravo regimental não trouxe argumentos novos aptos a alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já apresentadas no habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia deve se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação. 2. A via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário é imprópria para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 413, § 1º; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.383.234/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 21/3/2019; STJ, AgRg no AREsp 1.791.170/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio De Noronha, DJe 28/5/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de LUIZ CARLOS SAMPAIO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi inicialmente impronunciado da suposta imputação. Após recurso do MP, esta absolvição foi afastada e a pronúncia foi realizada pela suposta prática do artigo 121, caput, c. c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Nas razões do presente recurso, a defesa repisa fundamentos expendidos no writ não conhecido, sustentando que temos como conjunto probatório, para comprovar a autoria, somente a palavra da vítima, que no seu entender, mentiu, e uma testemunha que não presenciou os fatos. Assere que deve ser aplicado o princí pio do in dubio por reo, e não o princípio do in dubio por societate. Afirma que " .. o Paciente comprovou que acionou a polícia assim que ouviu o disparo, trouxe para depor em juízo testemunha presencial que comprovou não ser ele o autor do fato, e ainda trouxe outras testemunhas, não presenciais, que comprovaram não serem verdadeiras, nem possíveis, as alegações da Vítima" (fl. 694). Alega que " .. o Promotor caluniou o paciente, buscando a pronúncia com alegações contrária às provas dos autos, de modo que é evidente que, caso o feito vá a julgamento pelo E. Tribunal do Júri, este irá buscar uma condenação com alegações também contrária às provas produzidas" (fl.701). Declara que a vítima possui motivos para prejudicar o agravante, sendo este fato devidamente comprovado e confessado pela própria vítima. Defende que a pronúncia se deu em razão de reconhecimento feito pela vítima, sem o cumprimento dos ditames processuais. Pede o afastamento da versão da vítima e o reconhecimento da ausência de indício mínimo de autoria. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida, com o restabelecimento da impronúncia. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 714. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Indícios de autoria e materialidade. REALATO DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se buscava a anulação da pronúncia do agravante pela suposta prática do artigo 121, caput, c. c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na pronúncia do agravante, considerando que a decisão se baseou em indícios de autoria e materialidade suficientes para levar o caso ao Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 3. A pronúncia deve se limitar a indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. 4. Não há como afastar a convicção das instâncias ordinárias sobre a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, pois a decisão se baseou em provas orais e laudos periciais, como o fato de que, em sede judicial, "o ofendido relatou, além de ameaças prévias feitas pelo réu, tê-lo visto efetuando o disparo. Registrou, nesse sentido, que "não tem dúvidas que foi L C quem disparou" (fls. 586 e 602). 5. O agravo regimental não trouxe argumentos novos aptos a alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já apresentadas no habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia deve se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação. 2. A via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário é imprópria para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 413, § 1º; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.383.234/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 21/3/2019; STJ, AgRg no AREsp 1.791.170/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio De Noronha, DJe 28/5/2021.