STJ HC 995344
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ÍCARO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. A ação penal vem tramitando regularmente, diante da complexidade dos feitos relacionados aos crimes de participação em organização criminosa. Ressalta-se que a instrução criminal foi encerrada, encontrando-se os autos conclusos para a prolação de sentença. 3. Assim, estando a instrução concluída, aplica-se ao caso o verbete sumular 52 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FAGNER SOUSA DA SILVA contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 319/321, por meio da qual julguei prejudicado o habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos crimes dos arts. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013, e 33 e 35, caput, c/c o art. 40, incisos IV e V, da Lei n. 11.343/2006. Segundo a denúncia, trata-se: .. organização criminosa que atua em Salvador no bairro de Sussuarano Velha, com ramificação no Estado de São Paulo, perpetrando atividade ilícitas ligadas ao tráfico de drogas, "levando terro e desordem à comunidade local, com a prática de homicídios e comércio ilícito de entorpecentes", afrontando o Estado e as suas e as suas instituições, de forma violenta, com disparos de arma de fogo em via pública, fatos estes que culminaram com a instauração do IP nº 032/2020 a fim de investigar essa situação. Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fl. 11): EMENTA. PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. GRAVAÇÃO DE ENTREVISTA ENTRE DEFENSOR E PACIENTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE SANADA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. - A prisão preventiva, como medida cautelar, exige prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti) e demonstração do perigo gerado pela liberdade do acusado (periculum libertatis), conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal. - Alegação de excesso de prazo não prospera quando o retardo decorre da complexidade do feito, pluralidade de réus, necessidade de diligências ou nulidade de atos processuais, não sendo evidenciada desídia estatal. Súmula 52 do STJ. - A gravação da entrevista entre defensor e paciente, ainda que configure irregularidade, foi devidamente sanada pelo magistrado da causa com a exclusão do conteúdo e designação de nova audiência, afastando eventual nulidade e constrangimento ilegal. - Permanecendo presentes os requisitos da prisão cautelar e sendo o paciente apontado como suposto líder de organização criminosa de alta periculosidade, voltada ao tráfico de drogas e com conexões interestaduais, mostra-se necessária a manutenção da custódia para garantia da ordem pública. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. Na inicial do remédio constitucional, sustentou a defesa o excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista estar o acusado preso há quase cinco anos. Salientou que, "após a apresentação das alegações finais, o patrono do imputado verificou que nas mídias armazenadas no PJE MÍDIA, restava uma gravação integral de toda a conversa reservada entre os advogados e o denunciado FAGNER SOUSA SILVA" (e-STJ fls. 3), sendo reconhecida a nulidade, porém ressaltou que "a gravação ilícita permanece nos autos com toda a conversa defensiva" (e-STJ fl. 5). Diante dessas considerações, pediu (e-STJ fl. 12): a) LIMINARMENTE, RELAXAR A PRISÃO QUE JÁ SE PERPETUA HÁ QUASE CINCO ANOS, EXPEDINDO O ALVARÁ DE SOLTURA; b) NO MÉRITO, que seja mantida a decisão que, eventualmente RELAXOU A PRISÃO, impondo, se for o caso, medidas cautelares diversas, por ser medida de justiça. (e-STJ fl. 12). a) LIMINARMENTE, RELAXAR A PRISÃO QUE JÁ SE PERPETUA HÁ QUASE CINCO ANOS, EXPEDINDO O ALVARÁ DE SOLTURA; b) NO MÉRITO, que seja mantida a decisão que, eventualmente RELAXOU A PRISÃO, impondo, se for o caso, medidas cautelares diversas, por ser medida de justiça. Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ÍCARO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. A ação penal vem tramitando regularmente, diante da complexidade dos feitos relacionados aos crimes de participação em organização criminosa. Ressalta-se que a instrução criminal foi encerrada, encontrando-se os autos conclusos para a prolação de sentença. 3. Assim, estando a instrução concluída, aplica-se ao caso o verbete sumular 52 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." 4. Agravo regimental desprovido.