Decisão · STJ

STJ HC 1023878

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-04publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO NO CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL A QUO. INOCORRÊNCIA. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois invocaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta - um comerciante local declarou que vem sendo reiteradamente extorquido por facção criminosa por intermédio do custodiado. Consta dos autos que o paciente tem contato com o alto escalão de uma ORCRIM e concorre para o prosseguimento reiterado de extorsões da espécie, ou busca se aproveitar da situação criada por seus membros para angariar retorno financeiro indevido do companheiro da própria tia. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 4. O acórdão do Tribunal de origem, contudo, limitou-se a detalhar os elementos já existentes na decisão de primeiro grau, o que se enquadra como reforço argumentativo legítimo, e não como indevido acréscimo de fundamentos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de minha lavra através da qual deneguei o habeas corpus impetrado em favor de JOÃO ANTÔNIO YARDIN COLVERO, preso cautelarmente pela suposta prática de crime de extorsão. Em suas razões, a defesa reitera os argumentos antes aduzidos de ausência de fundamentação do decreto prisional e de condições pessoais favoráveis a autorizar a aplicação de medidas cautelares alternativas. Reafirma que o Tribunal acrescentou elementos na fundamentação da prisão cautelar, técnica rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, ainda, que inexiste qualquer elemento indicativo de quais seriam os indivíduos que compõe eventual grupo criminoso, afinal a denúncia desta ação penal é tão somente em desfavor do agravante. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares alternativas, notadamente as previstas no art. 319, I, II, III, IV, e IX, c/c o art. 282, I, II e § 1º, do CPP. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO NO CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL A QUO. INOCORRÊNCIA. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois invocaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta - um comerciante local declarou que vem sendo reiteradamente extorquido por facção criminosa por intermédio do custodiado. Consta dos autos que o paciente tem contato com o alto escalão de uma ORCRIM e concorre para o prosseguimento reiterado de extorsões da espécie, ou busca se aproveitar da situação criada por seus membros para angariar retorno financeiro indevido do companheiro da própria tia. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 4. O acórdão do Tribunal de origem, contudo, limitou-se a detalhar os elementos já existentes na decisão de primeiro grau, o que se enquadra como reforço argumentativo legítimo, e não como indevido acréscimo de fundamentos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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