STJ AREsp 2916489
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Prequestionamento implícito. Ausência de análise pelo tribunal de origem. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. 2. A defesa alegou que houve prequestionamento implícito da matéria recursal no acórdão da Corte estadual, sustentando que a tese foi debatida no agravo interno e no acórdão recorrido. 3. A decisão agravada concluiu pela ausência de prequestionamento, considerando que o Tribunal de origem não apreciou a tese apresentada pela Defensoria e que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento implícito da matéria recursal, permitindo o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento implícito é admitido pelo STJ apenas quando as teses debatidas no recurso especial são expressamente discutidas pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso. 6. A ausência de embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido evidencia a inexistência de prequestionamento necessário para o deslinde da controvérsia. 7. A jurisprudência do STJ não admite prequestionamento ficto quando não há insurgência contra omissão do Tribunal de origem, conforme precedentes citados. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O prequestionamento implícito exige que as teses debatidas no recurso especial sejam expressamente analisadas pelo Tribunal de origem. 2. A ausência de embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido impede o reconhecimento do prequestionamento necessário. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 197; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.000.925/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que, "quando da leitura do acórdão da Corte estadual, constata-se que a situação aqui julgada envolve o que a doutrina e a jurisprudência chamam de prequestionamento implícito. Isso porque, não só a matéria recursal foi debatida quando da interposição do agravo interno (fl. 118), quanto ocorreu o prequestionamento da matéria no acórdão" (fl. 220) Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Prequestionamento implícito. Ausência de análise pelo tribunal de origem. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. 2. A defesa alegou que houve prequestionamento implícito da matéria recursal no acórdão da Corte estadual, sustentando que a tese foi debatida no agravo interno e no acórdão recorrido. 3. A decisão agravada concluiu pela ausência de prequestionamento, considerando que o Tribunal de origem não apreciou a tese apresentada pela Defensoria e que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento implícito da matéria recursal, permitindo o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento implícito é admitido pelo STJ apenas quando as teses debatidas no recurso especial são expressamente discutidas pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso. 6. A ausência de embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido evidencia a inexistência de prequestionamento necessário para o deslinde da controvérsia. 7. A jurisprudência do STJ não admite prequestionamento ficto quando não há insurgência contra omissão do Tribunal de origem, conforme precedentes citados. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O prequestionamento implícito exige que as teses debatidas no recurso especial sejam expressamente analisadas pelo Tribunal de origem. 2. A ausência de embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido impede o reconhecimento do prequestionamento necessário. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 197; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.000.925/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024.