STJ REsp 2105266
PROCESSUALADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. INCIDÊNCIA. PROCESSO EM CURSO. TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO STF. ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/1992. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PERDA PATRIMONIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém, sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente". 2. Após o julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, o STF vem decidindo que "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (AREsp 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023). 3. "A condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, com base nos revogados incisos I e II, do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem alguma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da LIA, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência da pretensão condenatória" (AgInt no AREsp 406.866/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024). 4. O art. 10, caput, da Lei 8.429/1992, passou a prever expressamente a efetiva e comprovada perda patrimonial para a tipificação do ato ímprobo. 5. Inviável a condenação do requerido com base no art. 11, V, da Lei 8.429/1992, tendo em vista a ausência de demonstração do dolo específico. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚ BLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para declarar extinta a ação civil pública, por atipicidade da conduta, julgando prejudicado o recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 2.228-2.233). O agravante sintetiza suas razões recursais nos termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE. ART. 10, VIII, DA LIA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO EFETIVO. ENQUADRAMENTO TÍPICO NO ART. 11, V, DA LIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao Recurso Especial, julgando extinta a punibilidade do agravante, por atipicidade da conduta. 2. Art. 10, VIII, da LIA, dispensa demonstração do dano efetivo a partir do reconhecimento do an debeatur. Quantum debeatur deverá ser apurado em liquidação. Art. 18, § 1º, LIA. 3. Subsidiariamente. Fato que encontra adequação típica no art. 11, V, da LIA. Princípio da continuidade típico-normativa. 4. Provimento do agravo (fl. 2.239). Como certificado, transcorreu in albis o prazo para impugnação do agravo interno (fl. 2.273). EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. INCIDÊNCIA. PROCESSO EM CURSO. TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO STF. ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/1992. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PERDA PATRIMONIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém, sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente". 2. Após o julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, o STF vem decidindo que "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (AREsp 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023). 3. "A condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, com base nos revogados incisos I e II, do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem alguma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da LIA, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência da pretensão condenatória" (AgInt no AREsp 406.866/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024). 4. O art. 10, caput, da Lei 8.429/1992, passou a prever expressamente a efetiva e comprovada perda patrimonial para a tipificação do ato ímprobo. 5. Inviável a condenação do requerido com base no art. 11, V, da Lei 8.429/1992, tendo em vista a ausência de demonstração do dolo específico. 6. Agravo interno não provido.