STJ HC 995566
PROCESSUALDireito penal. Habeas corpus. Organização criminosa. Quebra de cadeia de custódia. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em benefício de acusados condenados por integrarem organização criminosa, com emprego de arma de fogo e participação de funcionário público, conforme art. 2º, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013. A defesa alega nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia e pleiteia absolvição por insuficiência probatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia dos aparelhos celulares apreendidos, comprometendo a validade das provas. 3. A questão também envolve a análise da suficiência probatória para a condenação dos réus e a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013. III. Razões de decidir 4. A quebra da cadeia de custódia não se configura, pois os procedimentos de coleta, identificação e armazenamento dos aparelhos celulares foram devidamente documentados, sem indícios de adulteração ou comprometimento da prova. 5. A materialidade e a autoria do delito estão amplamente demonstradas por provas documentais e testemunhais, como os relatórios de inteligência que identificaram os réus como membros ativos da organização criminosa. 6. A causa de aumento prevista no art. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, relativa ao concurso de funcionário público, deve ser mantida, pois há provas da atuação de policial penal na facilitação da comunicação entre membros da facção dentro e fora do presídio. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A cadeia de custódia das provas deve ser comprovada pela documentação das etapas de apreensão, armazenamento e análise, sendo insuficientes alegações genéricas de adulteração para configurar sua quebra. 2. Indevido o acolhimento da pretensão absolutória da defesa, uma vez que há nos autos elementos probatórios suficientemente capazes de comprovar com segurança serem os acusados integrantes de organização criminosa. 3. A prática de crimes de organização criminosa enquanto os agentes se encontram custodiados em estabelecimento prisional caracteriza circunstância apta a justificar a negativação da vetorial relativa às circunstâncias do delito. 4. A fração de aumento pela causa majorante prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 deve ser fundamentada com base nas circunstâncias concretas do caso, sendo incabível a adoção do patamar máximo sem elementos adicionais de reprovação.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; CPP, art. 158-A; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.210.986/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.12.2022; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.684.625/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.09.2024; STJ, HC n. 546.830/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22.03.2021. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ELZENCLEVEN LIMA DOS SANTOS e JOSIMAR SILVA DE ARRUDA contra decisão de fls. 1.102/1.115, que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, uma vez que o acolhimento do pleito de nulidade em razão da quebra de cadeia de custódia demandaria análise aprofundada de todas as etapas de coleta, armazenamento e análise das provas. Concluiu-se, ainda, que a valoração negativa da culpabilidade encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Ju stiça, bem como que a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 não exige o trânsito em julgado de eventual condenação do funcionário público envolvido no delito. No presente recurso, a defesa sustenta a possibilidade de reconhecimento da nulidade em razão da quebra da cadeia de custódia, pois os aparelhos celulares não teriam sido lacrados, não haveria registro fotográfico desse momento, bem como houve demora no envio dos aparelhos para o GAECO/MS. Assere, ainda, que não há provas suficientes para a condenação dos agravantes por integrarem organização criminosa, pois não houve descrição do liame subjetivo dos agravantes com o delito, bem como o afastamento da causa de aumento prevista no art. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 na medida em que não houve trânsito em julgado da ação penal, na qual se apura a responsabilidade do policial penal envolvido no delito. Por fim, alega que a valoração negativa da circunstância do crime é indevida, pois a fundamentação usada não justifica o incremento da pena-base. Requer, assim, o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Habeas corpus. Organização criminosa. Quebra de cadeia de custódia. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em benefício de acusados condenados por integrarem organização criminosa, com emprego de arma de fogo e participação de funcionário público, conforme art. 2º, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013. A defesa alega nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia e pleiteia absolvição por insuficiência probatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia dos aparelhos celulares apreendidos, comprometendo a validade das provas. 3. A questão também envolve a análise da suficiência probatória para a condenação dos réus e a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013. III. Razões de decidir 4. A quebra da cadeia de custódia não se configura, pois os procedimentos de coleta, identificação e armazenamento dos aparelhos celulares foram devidamente documentados, sem indícios de adulteração ou comprometimento da prova. 5. A materialidade e a autoria do delito estão amplamente demonstradas por provas documentais e testemunhais, como os relatórios de inteligência que identificaram os réus como membros ativos da organização criminosa. 6. A causa de aumento prevista no art. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, relativa ao concurso de funcionário público, deve ser mantida, pois há provas da atuação de policial penal na facilitação da comunicação entre membros da facção dentro e fora do presídio. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A cadeia de custódia das provas deve ser comprovada pela documentação das etapas de apreensão, armazenamento e análise, sendo insuficientes alegações genéricas de adulteração para configurar sua quebra. 2. Indevido o acolhimento da pretensão absolutória da defesa, uma vez que há nos autos elementos probatórios suficientemente capazes de comprovar com segurança serem os acusados integrantes de organização criminosa. 3. A prática de crimes de organização criminosa enquanto os agentes se encontram custodiados em estabelecimento prisional caracteriza circunstância apta a justificar a negativação da vetorial relativa às circunstâncias do delito. 4. A fração de aumento pela causa majorante prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 deve ser fundamentada com base nas circunstâncias concretas do caso, sendo incabível a adoção do patamar máximo sem elementos adicionais de reprovação.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; CPP, art. 158-A; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.210.986/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.12.2022; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.684.625/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.09.2024; STJ, HC n. 546.830/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22.03.2021.