STJ AREsp 2899137
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS EM SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior dispõe no sentido de não ser possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. Súmula 568 do STJ" (AgInt no REsp 1.960.296/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13.3.2023, DJe de 16.3.2023). 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS MIGUEL MENDEZ contra decisão monocrática desta Relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, o agravante reitera a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, incisos V e VII, 1.022, inciso II do CPC; 406, 876, 884 e 885 do Código Civil; 889, 891, 892, § 1º e 927, inciso I do CPC; art. 84, inciso I da Lei 8.981/95 e art. 13 da Lei 9.065/95. Sustenta omissão da Corte de origem quanto aos seguintes pontos: 1) à aplicação da Taxa Selic como critério único e legal de atualização monetária e juros; 2) a taxa Selic constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício em qualquer grau de jurisdição; 3) o bem penhorado e arrematado pelo próprio credor já corresponderia, com larga margem, ao total do débito exequendo; 4) inexistência, no título executivo, de definição expressa quanto à data de vencimento da obrigação e 5) enriquecimento sem causa resultante da arrematação do imóvel pelo próprio exequente. Defende que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao considerar que a controvérsia relativa aos critérios de atualização do crédito estaria acobertada pela coisa julgada, com base na existência de decisão proferida nos autos dos embargos à execução, uma vez que a referida decisão não apreciou o pedido de aplicação da taxa Selic, tampouco enfrentou os fundamentos legais e jurisprudenciais que amparam sua adoção como índice único. Alega que há contradição em afastar a negativa de prestação jurisdicional e apontar ausência de prequestionamento e que a tese de enriquecimento sem causa foi expressamente suscitada nos embargos de declaração opostos ao acórdão do Agravo de Instrumento, aplicando-se, portanto, a regra do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ao final, requer a reforma da decisão agravada pela Turma Julgadora. Intimada, a parte agravada apresentou manifestação pleiteando a rejeição do agravo interno, com aplicação da multa do art 1021, § 4º do CPC (e-STJ fl.238/243) É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS EM SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior dispõe no sentido de não ser possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. Súmula 568 do STJ" (AgInt no REsp 1.960.296/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13.3.2023, DJe de 16.3.2023). 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno desprovido.