STJ AREsp 2838731
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTA "SERVIDORA FANTASMA". AFASTAMENTO DA CONDUTA ÍMPROBA E DO DOLO ESPECÍFICO PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com base na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e na incidência da Súmula 7/STJ. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e suficiente sobre as questões essenciais à solução da controvérsia. Acórdão que, ao analisar o conjunto fático-probatório, afastou a tese de "servidora fantasma" e a presença de dolo específico, não se configurando a negativa de prestação jurisdicional. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que, com base em depoimentos e na análise do contexto fático, entendeu pela inexistência de ato de improbidade e pela ausência de dolo específico, e que demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 4. A superveniência da Lei 14.230/2021, que passou a exigir o dolo específico para a configuração de todos os atos de improbidade administrativa e revogou o tipo aberto do art. 11, I, da LIA, reforça a conclusão pela improcedência da ação, uma vez que a Corte de origem assentou a ausência do elemento subjetivo qualificado. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno no agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 4.495-4.500) que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com fundamento na inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e na incidência da Súmula 7/STJ. O agravante sustenta a ocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem não teria examinado elementos de convicção essenciais para o deslinde da causa, como as atividades privadas exercidas pela servidora em horário de expediente e as provas de suas viagens, que, segundo entende, comprovariam a condição de "servidora fantasma". Defende, ademais, a não incidência da Súmula 7/STJ, argumentando que a pretensão recursal não demanda o revolvimento de provas, mas a correta valoração jurídica dos fatos já delineados no acórdão, para que se reconheça a prática do ato ímprobo previsto no art. 9º, XI, da Lei 8.429/1992. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, pelo provimento do agravo pelo colegiado. Os agravados apresentaram contrarrazões (fls. 4.521-4527, 4.530-4.541 e 4.545-4.551), pugnando pela manutenção da decisão monocrática, reforçando a correção dos óbices aplicados e a ausência de dolo específico, bem como a atipicidade da conduta após a Lei 14.230/2021. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTA "SERVIDORA FANTASMA". AFASTAMENTO DA CONDUTA ÍMPROBA E DO DOLO ESPECÍFICO PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com base na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e na incidência da Súmula 7/STJ. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e suficiente sobre as questões essenciais à solução da controvérsia. Acórdão que, ao analisar o conjunto fático-probatório, afastou a tese de "servidora fantasma" e a presença de dolo específico, não se configurando a negativa de prestação jurisdicional. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que, com base em depoimentos e na análise do contexto fático, entendeu pela inexistência de ato de improbidade e pela ausência de dolo específico, e que demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 4. A superveniência da Lei 14.230/2021, que passou a exigir o dolo específico para a configuração de todos os atos de improbidade administrativa e revogou o tipo aberto do art. 11, I, da LIA, reforça a conclusão pela improcedência da ação, uma vez que a Corte de origem assentou a ausência do elemento subjetivo qualificado. 5. Agravo interno não provido.