Decisão · STJ

STJ AREsp 1960202

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-06-01publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SANAR DEFEITO NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE CUSTAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Os agravantes foram intimados para complementarem o preparo (art. 1.007, § 2º, do CPC), conforme despacho de fl. 736, apresentaram os documentos de fls. 743 e 744, que possuía "divergência entre o número do código de barras da guia de recolhimento acostada ao mov. 18.2 e o comprovante de pagamento de mov. 18.3" (fl. 747). 2. O contexto fático-probatório produzido nos aut os mostra que o Tribunal a quo não obedeceu ao disposto no art. 1.007, § 7º, do CPC, porquanto deixou de intimar os agravantes para sanarem um novo vício, ocasionado pelo equívoco no preenchimento da guia de custas no momento da complementação do preparo. 3. Portanto, não se está a autorizar nova intimação para a retificação do mesmo defeito procedimental, visto que a primeira intimação se referiu especificamente a complementar o valor do preparo (art. 1.007, § 2º, do CPC), enquanto, agora, a intimação visa sanar o vício no preenchimento da guia das custas. 4. Agravo interno provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por IRANI FAGUNDES AMORIM contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da deserção do recurso. A parte agravante afirma que "interpuseram Recurso Especial, juntando a guia custas e o comprovante de pagamento às fls. 679-680" (fl. 1.102). Confessa, ainda, que "afiguram-se como diversos os códigos da guia recursal e comprovante de pagamento, circunstância somente percebida em momento muito posterior" (fl. 1.102). Sustenta que "o Vice- Presidente do Tribunal de origem proferiu decisão no sentido de aplicar o art. 1.007, §2º, CPC" (fl. 1.102) Pugna que deveria ocorrer nova intimação para regularizar o ato de comprovação do preparo (fl. 1.103). Por fim, almeja a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SANAR DEFEITO NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE CUSTAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Os agravantes foram intimados para complementarem o preparo (art. 1.007, § 2º, do CPC), conforme despacho de fl. 736, apresentaram os documentos de fls. 743 e 744, que possuía "divergência entre o número do código de barras da guia de recolhimento acostada ao mov. 18.2 e o comprovante de pagamento de mov. 18.3" (fl. 747). 2. O contexto fático-probatório produzido nos aut os mostra que o Tribunal a quo não obedeceu ao disposto no art. 1.007, § 7º, do CPC, porquanto deixou de intimar os agravantes para sanarem um novo vício, ocasionado pelo equívoco no preenchimento da guia de custas no momento da complementação do preparo. 3. Portanto, não se está a autorizar nova intimação para a retificação do mesmo defeito procedimental, visto que a primeira intimação se referiu especificamente a complementar o valor do preparo (art. 1.007, § 2º, do CPC), enquanto, agora, a intimação visa sanar o vício no preenchimento da guia das custas. 4. Agravo interno provido.
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