STJ HC 897175
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Reiteração de Pedido. Não Conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da reiteração de pedidos já analisados em recurso especial anterior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não foi especificamente impugnada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca os fundamentos da decisão agravada. 4. A reiteração de pedidos já analisados em recurso especial anterior impede o conhecimento do habeas corpus, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A reiteração de pedidos já analisados em recurso especial anterior impede o conhecimento do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 545; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/02/2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/04/2021. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por AIRTON BALBINO DA SILVA contra decisão de fls. 347/351, que não conheceu o habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de analisar a matéria para eventual concessão da ordem de ofício, em razão da reiteração de pedidos. A propósito, confira-se o teor da referida decisão: "Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de AIRTON BALBINO DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000865-76.2019.8.24.0078/SC. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 24 anos de reclusão pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso nos termos da seguinte ementa: "APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRELIMINARES. NULIDADES SUPOSTAMENTE OCORRIDAS EM PLENÁRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, DEFERIMENTO DA DESISTÊNCIA DA OITIVA, EM PLENÁRIO, DE TESTEMU NHAS QUE FORAM ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO E OFENSA AO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. NO MÉRITO, ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS E ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E, AFASTADAS AS PRELIMINARES, DESPROVIDO. - NÃO HÁ FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA PELA APRESENTAÇÃO DE VÍDEOS E DE LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR EM PLENÁRIO, PORQUANTO ALUDIDOS MATERIAIS RESTARAM JUNTADOS AOS AUTOS EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 479 DO CPP, COM A DEFESA TÉCNICA INTIMADA ESCORREITAMENTE, NÃO RESULTANDO, PORTANTO, QUALQUER MÁCULA A CAUSAR PREJUÍZO À PARTE. - "EM MATÉRIA PROCESSUAL PENAL, UM DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES RELATIVOS À PROVA PENAL É O DA COMUNHÃO DA PROVA, SEGUNDO O QUAL, UMA VEZ PRODUZIDA, ELA É COMUM, NÃO PERTENCENDO A NENHUMA DAS PARTES QUE A INTRODUZIU NO PROCESSO. DESTARTE, NÃO HÁ FALAR-SE EM NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO SEM SER OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO, HAJA VISTA QUE, ENQUANTO A PROVA NÃO FOR PRODUZIDA, A PARTE PODE DESISTIR DE SUA REALIZAÇÃO (CPP, ART. 401, §2º). .. ". (TJSC, APELAÇÃO CRIMINAL N. 2013.066894-3, DE BIGUAÇU, REL. SALETE SILVA SOMMARIVA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, J. 18-03-2014). - "A OPÇÃO DO RÉU EM EXERCER SEU DIREITO CONSTITUCIONAL DE PERMANECER EM SILÊNCIO EM PLENÁRIO, NÃO IMPEDE QUE O ÓRGÃO MINISTERIAL FORMULE AS PERGUNTAS QUE ENTENDER PERTINENTES. DESSA FORMA, NÃO HÁ FALAR EM NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA POR VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DE PERMANECER EM SILÊNCIO DO ACUSADO" (TJSC, APELAÇÃO CRIMINAL N. 0002969- 54.2015.8.24.0022, DE CURITIBANOS, REL. GETÚLIO CORRÊA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, J. 10-10-2017). - SÓ HAVERÁ NOVO JULGAMENTO DO ACUSADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI QUANDO A DECISÃO DOS JURADOS FOR DIAMETRALMENTE OPOSTA ÀS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS, NÃO HAVENDO FALAR EM NULIDADE QUANDO É ACOLHIDA UMA DAS TESES APRESENTADAS NO PROCESSO (HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO), MORMENTE QUANDO TAL VERSÃO É CONFIRMADA PELAS PROVAS ORAIS E DOCUMENTAIS PRODUZIDAS NOS AUTOS. - NÃO HÁ FALAR EM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA QUANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SÃO VALORADAS NAS INFORMAÇÕES E/OU ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS. NA ESPÉCIE, OS VETORES RELATIVOS À CONDUTA SOCIAL, AOS MOTIVOS, ÀS CIRCUNSTÂNCIAS E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, RECONHECIDOS COM BASE EM ELEMENTOS DO CASO CONCRETO, RETRATADOS PELA PROVA DOS AUTOS, PERMITEM A SUA NEGATIVAÇÃO E, POR CONSEQUÊNCIA, A EXASPERAÇÃO DA PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. - CONFORME JÁ DECIDIDO POR ESTA CORTE "A LEI PENAL NÃO ESTABELECE FRAÇÃO ESPECÍFICA DE AUMENTO/DIMINUIÇÃO NAS DUAS PRIMEIRAS ETAPAS DA DOSIMETRIA. ESTA CORTE TEM RECOMENDADO A FRAÇÃO DE 1/6, SEM RETIRAR DO JULGADOR CERTA DOSE DE DISCRICIONARIEDADE SOBRE O MONTANTE APLICADO, DESDE QUE EXERCIDA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E OBSERVADA A PROPORCIONALIDADE" (TJSC, APELAÇÃO CRIMINAL N. 0001908-65.2009.8.24.0024, DJE. 25-01-2018)." (fls. 79/80) No presente writ, a defesa alega que houve indevida exasperação da pena-base, fixada em 21 anos, com base em elementos de suposição, como a suspeita de envolvimento do paciente com tráfico ilícito de entorpecentes, sem comprovação nos autos. Sustenta que a qualificadora do motivo fútil foi utilizada para tipificar o delito, não podendo ser usada para exasperar a pena-base, pois já está inserida no tipo penal. Afirma que as circunstâncias do crime foram indevidamente valoradas, incorrendo em bis in idem, ao utilizar o recurso que impossibilitou a defesa da vítima na primeira e segunda fase da dosimetria. Alega que as consequências do crime foram valoradas de forma inadequada, utilizando a reputação da vítima e a comoção social como fundamentos para aumentar a pena-base. Requer, assim, a concessão da ordem de habeas corpus para reduzir a pena do paciente. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 341/345. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada no presente caso. Com efeito, constata-se que a pena imposta ao paciente no âmbito da Apelação Criminal n. 0000865-76.2019.8.24.0078/SC já foi objeto de análise e decisão por esta Corte Superior no julgamento do AResp n. 2.160.693/SC, que restou conhecido e teve o mérito do recurso especial desprovido em decisão monocrática lavrada em 23/2/2023, com agravo regimental desprovido e embargos de declaração rejeitados, com trânsito em julgado em 12/9/2023. Ressalta-se que, no AResp n. 2.160.693/SC, também se atacou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 0000865-76.2019.8.24.0078/SC. Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento deste mandamus. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDA E SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA DESDE A ORIGEM. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TESE DE PRESCRIÇÃO AFASTADA NO RECURSO CONEXO. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL INVIÁVEL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.