Decisão · STJ

STJ HC 1022771

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-07-30publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TEMA N. 1.068 DO STF. DISTINGUISHING. NOVAS TESES ARGUIDAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO PENDENTE NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 12/9/2024, finalizou o julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Roberto Barroso, oportunidade em que o Plenário, por maioria de votos, deu interpretação conforme a Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea e do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu dos §§ 4º e 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao limite de 15 anos. 2. Esta foi, em suma, a tese firmada na ocasião: a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. 3. A alegação de que a situação dos autos é excepcional (distinguishing) bem como a possibilidade de conceder prisão domiciliar ao agravante não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, pois pendentes embargos de declaração na origem sobre as teses. Impossibilidade de apreciação, nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ADEMAR REBOUÇAS DA COSTA contra decisão através da qual conheci do habeas corpus em parte e, nesta extensão, deneguei a ordem. Infere-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 9 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Na oportunidade, foi reconhecido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 25/27). Interposta apelação, o Tribunal reduziu a pena a 8 anos e 3 meses, mantidos os demais termos da sentença (e-STJ fls. 28/35). Posteriormente, em razão do Tema n. 1.068/STF, foi determinado o retorno dos autos para juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, ou, alternativamente, a adoção do eventual distinguishing, mediante o devido esclarecimento dos fundamentos que justifiquem a manutenção do julgado. O Tribunal assim decidiu (e-STJ fls. 9/11): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1030, INCISO II, DO CPC. VIOLAÇÃO AO TEMA 1068 DO STF. JULGAMENTO REVISTO. I. CASO EM EXAME 1. Discutiu-se a necessidade de adequação do julgado ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1068 do STF), que reconhece a possibilidade de execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do trânsito em julgado ou do montante da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível determinar a execução provisória da pena imposta ao réu pelo Tribunal do Júri, ainda que pendente de recurso e independentemente do quantum da pena, conforme o entendimento firmado pelo STF no Tema 1068 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1068 da repercussão geral (RE 1235340), fixou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação, independentemente do total da pena aplicada. 4. O fundamento da execução provisória reside na soberania dos veredictos do Júri, assegurada pelo art. 5º, XXXVIII, da CF/1988, sendo inadmissível condicionar a execução imediata da pena a critérios objetivos como o patamar mínimo de 15 anos de reclusão. 5. A manutenção do acórdão recorrido contrariava o entendimento vinculante do STF e, por isso, impunha-se a retratação nos termos do art. 1.040, II, do CPC, com o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. 6. A imediata execução da pena imposta ao réu é compatível com os princípios constitucionais, inclusive o da presunção de inocência, em razão da singularidade do procedimento do Tribunal do Júri e da soberania das decisões do corpo de jurados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Julgamento revisto para determinar o imediato início da execução provisória da pena imposta ao réu. Tese de julgamento: 1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta, independentemente do trânsito em julgado e do total da pena aplicada. 2. É incompatível com a Constituição Federal qualquer interpretação do art. 492 do CPP que condicione a execução provisória da pena ao patamar mínimo de 15 anos de reclusão. 3. Em sede de juízo de conformação, impõe-se a adequação do julgado ao entendimento firmado em regime de repercussão geral pelo STF, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPC, art. 1.040, II; CPP, art. 492, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1235340 (Tema 1068 da Repercussão Geral), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 12.09.2024, DJe 13.11.2024. Foram, ainda, opostos novos aclaratórios com efeito suspensivo (pendentes de análise), apontando omissão no acórdão de retratação quanto às seguintes peculiaridades: (i) reconciliação e casamento com a vítima; (ii) indispensabilidade do paciente como cuidador direto do filho com TEA/DM2; (iii) vínculo público efetivo em readaptação, com risco real de exoneração em caso de recolhimento. No STJ, alegou a defesa a ocorrência de flagrante ilegalidade, pois deixou o Tribunal de analisar o caso concreto. O acórdão se limitou a invocar de forma genérica a possibilidade abstrata de execução provisória com base no Tema n. 1.068. Invocando o art. 318, II, do CPP, sustentou a possibilidade de prisão domiciliar humanitária com monitoramento eletrônico e cautelares do art. 319 do CPP, por ter o agravante um filho portador de TEA e diabetes tipo 2. Requereu, liminarmente, a suspensão da execução provisória até o julgamento dos embargos de declaração opostos no TJRN. Subsidiariamente, pugnou pela prisão domiciliar humanitária com monitoramento eletrônico e pela aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP. No mérito, pediu a concessão definitiva da ordem para anular a decisão que determinou a execução provisória sem fundamentação concreta, assegurando ao agravante o direito de recorrer em liberdade (ao menos até o julgamento dos embargos de declaração - ID 32741343) e até o trânsito em julgado; subsidiariamente, pediu prisão domiciliar humanitária. Em decisão acostada às e-STJ fls. 60/65, conheci em parte do habeas corpus e, nesta extensão, deneguei a ordem consoante decisão acostada às e-STJ fls. 60/65, motivando o presente agravo regimental, no qual se reiteram os argumentos antes aduzidos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TEMA N. 1.068 DO STF. DISTINGUISHING. NOVAS TESES ARGUIDAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO PENDENTE NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 12/9/2024, finalizou o julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Roberto Barroso, oportunidade em que o Plenário, por maioria de votos, deu interpretação conforme a Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea e do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu dos §§ 4º e 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao limite de 15 anos. 2. Esta foi, em suma, a tese firmada na ocasião: a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. 3. A alegação de que a situação dos autos é excepcional (distinguishing) bem como a possibilidade de conceder prisão domiciliar ao agravante não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, pois pendentes embargos de declaração na origem sobre as teses. Impossibilidade de apreciação, nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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