STJ HC 1012304
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. DOSIMETRIA. WRIT NÃO CONHECIDO. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM OUTRAS PROVAS IDÔNEAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024). 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, esse não é o caso dos autos. 3. No caso, o Tribunal de origem asseverou que o reconhecimento fotográfico não foi utilizado de forma isolada para a condenação, a qual está embasada em outras provas produzidas sob o crivo do contraditório. Assim, verifica-se que a alteração da conclusão alcançada no acórdão impugnado, para o fim de acolher a tese defensiva, exige o reexame de fatos e provas, o que não se coaduna com a via eleita. 4. "A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido" (HC n. 339.769/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto em favor de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR contra a decisão por meio da qual não conheci da impetração. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso no art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, redimensionando a pena para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 21): Roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição à liberdade e emprego de arma de fogo - Inexistência de nulidade por irregularidade no reconhecimento extrajudicial - Autoria e materialidade demonstradas - Provas suficientes para a condenação - Elementos que comprovam a prática delitiva, além do reconhecimento das vítimas em sede extrajudicial. Dosimetria que comporta reparos - Afastamento da utilização da majorante como circunstância judicial negativa - Fases dosimétricas que não se confundem - Penas bem dosadas - Majorantes do concurso de agentes e emprego de arma mantidas, pois bem descritas pela vítima - Na terceira fase, fundamentação inidônea para acréscimo por duas causas de aumento - Permissivo do art. 68, §único, do Código Penal - Redução da fração para o patamar mínimo. Regime fechado mantido - Recurso parcialmente provido. Interposto recurso especial, foi ele inadmitido na origem, o que ensejou o AREsp n. 2.762.332/SP, ao qual foi negado seguimento no Superior Tribunal de Justiça, certificando-se o trânsito em julgado na data de 22/5/2025. Neste writ, a defesa sustentou a nulidade do reconhecimento fotográfico, por não observância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, além da ausência de suporte probatório para a condenação. Alegou a existência de constrangimento ilegal na dosimetria, quanto à fração aplicada às majorantes, e defendeu a fixação de regime inicial menos gravoso. Requereu, inclusive liminarmente, a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a reforma da dosimetria e a alteração do modo carcerário inicial. Liminar indeferida (e-STJ fls. 498/499) e informações prestadas. O Parquet Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ. Nas razões do presente agravo, repisa a defesa os argumentos já trazidos na petição inicial, requerendo a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fls. 539/546). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. DOSIMETRIA. WRIT NÃO CONHECIDO. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM OUTRAS PROVAS IDÔNEAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024). 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, esse não é o caso dos autos. 3. No caso, o Tribunal de origem asseverou que o reconhecimento fotográfico não foi utilizado de forma isolada para a condenação, a qual está embasada em outras provas produzidas sob o crivo do contraditório. Assim, verifica-se que a alteração da conclusão alcançada no acórdão impugnado, para o fim de acolher a tese defensiva, exige o reexame de fatos e provas, o que não se coaduna com a via eleita. 4. "A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido" (HC n. 339.769/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017). 5. Agravo regimental desprovido.