Decisão · STJ

STJ AREsp 2945868

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-05-26publicado em 2025-09-22
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DO TRABALHO. INVIABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior consagrou o entendimento de que, na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre (Tema Repetitivo nº 1.112 do STJ). 2. Por expressa previsão legal e contratual, a cobertura por Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente (IPA) não abrange as doenças, inclusive as classificadas como profissionais, ainda quando consideradas acidentes do trabalho pela legislação previdenciária. Precedentes. 3. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DOURIVAL TADEU DA CONCEIÇÃO CANHETE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA COLETIVO - EXPRESSA EXCLUSÃO CONTRATUAL DE DOENÇAS OCUPACIONAIS - OBRIGAÇÃO DA EMPRESA-ESTIPULANTE ACERCA DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS A LIMITAÇÕES E EXCLUSÕES DE RISCOS - RESPONSABILIDADE QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À SEGURADORA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO POR PREJUDICIALIDADE" De acordo com a tese firmada pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.874.811/SC e 1.874.788/SC, sob o rito dos recursos repetitivos - Tema n.º 1.112 -, "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre". Verificando-se que o contrato de seguro exclui, expressamente, cobertura para doença ocupacional, moléstia que acomete a parte autora, não subsiste a pretensão inicial indenizatória, sobretudo porque o dever de informação acerca das cláusulas contratuais restritivas é da empresa estipulante. (fl. 634). Os embargos de declaração foram acolhidos, com efeitos infringentes, para suprimir o trecho que determinou a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em estrita observância aos art. 82 e 85 do CPC, uma vez que a parte embargada não litiga sob o pálio da justiça gratuita. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 6º, inciso III, 46, 47 e 51, inciso IV, do CDC e 757 do CC, sustentando em síntese, que: (a) a tese de violação do dever de informação foi proposta sob o argumento de que o consumidor não foi adequadamente informado sobre as cláusulas limitativas do contrato de seguro, o que contraria a legislação consumerista que exige clareza e prévia ciência ao consumidor. (b) as cláusulas contratuais deveriam ser interpretadas de forma mais benéfica ao segurado, especialmente em contratos de adesão. (c) a cláusula que exclui doenças ocupacionais da cobertura é abusiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, o que é incompatível com a boa-fé e a equidade. (d) houve negativa de vigência ao conceito de seguro, que deveria garantir o interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados, incluindo a equiparação de doença ocupacional a acidente de trabalho. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 706-724). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DO TRABALHO. INVIABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior consagrou o entendimento de que, na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre (Tema Repetitivo nº 1.112 do STJ). 2. Por expressa previsão legal e contratual, a cobertura por Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente (IPA) não abrange as doenças, inclusive as classificadas como profissionais, ainda quando consideradas acidentes do trabalho pela legislação previdenciária. Precedentes. 3. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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