STJ HC 1023621
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPETRAÇÃO NA PENDÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO AINDA NÃO JULGADO. UTILIZAÇÃO CONCOMITANTE DE MEIOS DE IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade constitucional, admitindo-se exceção apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia. 2. O manejo concomitante de habeas corpus e recurso legalmente previsto para impugnar o mesmo ato judicial configura indevida duplicidade de meios de impugnação, em afronta à racionalidade do sistema recursal penal, salvo quando se tratar de matéria distinta ou de flagrante constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. 3. No caso concreto, a defesa impetrou habeas corpus enquanto pendente de julgamento recurso próprio interposto contra acórdão que negara provimento ao apelo extremo, inexistindo demonstração de ilegalidade manifesta apta a justificar a excepcional admissão do writ. 4. Inaplicabilidade, à espécie, do entendimento firmado no HC 691.344/MG, no qual a absolvição foi concedida por condenação baseada exclusivamente em testemunhos indiretos e informes anônimos, quadro fático-probatório distinto do presente caso. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MOISES MOTTA PEREIRA contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus em decisão assim relatada (e-STJ fl. 622): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MOISÉS MOTTA PEREIRA apontando como autoridade coatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Processo n. 1.0439.18.003930-7/001). Depreende-se do feito que o paciente foi absolvido em primeiro grau e, após o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, condenado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais a 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 158 do Código Penal (e-STJ fls. 20/37). Daí o presente writ, no qual alega a defesa que não foram indicados elementos suficientes para a imposição de um decreto condenatório, e que a fundamentação do acórdão é deficiente, o que caracteriza flagrante ilegalidade. Alega que a condenação se lastreou exclusivamente em elementos colhidos na fase policial, sem confirmação em juízo, o que evidencia constrangimento ilegal (e-STJ fls. 9/10). Ainda, sustenta que a valoração negativa da conduta social do paciente é genérica e dissociada das provas constantes nos autos, e que as circunstâncias do crime não justificam a exasperação da pena-base (e-STJ fls. 12/14). Requer a concessão liminar da ordem para cassar o acórdão do Tribunal de origem, restabelecendo-se a sentença absolutória do paciente e, caso não seja resgatada a sentença na origem, requer o afastamento da moduladora da conduta social e das circunstâncias do delito, na fase do art. 59 do CP (e-STJ fls. 17/18). No presente agravo, alega que o habeas corpus é a última tentativa do paciente em corrigir uma injustiça flagrante, e que, em casos análogos, como no HC n. 691.344/MG, foi possível a correção das instâncias inferiores, mesmo com recurso especial pendente. Argumenta que o exame da configuração do constrangimento ilegal suscitado pelo impetrante é autorizado na via do habeas corpus, desde que não reclame incursão no acervo probatório, conforme jurisprudência do STJ. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 647). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPETRAÇÃO NA PENDÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO AINDA NÃO JULGADO. UTILIZAÇÃO CONCOMITANTE DE MEIOS DE IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade constitucional, admitindo-se exceção apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia. 2. O manejo concomitante de habeas corpus e recurso legalmente previsto para impugnar o mesmo ato judicial configura indevida duplicidade de meios de impugnação, em afronta à racionalidade do sistema recursal penal, salvo quando se tratar de matéria distinta ou de flagrante constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. 3. No caso concreto, a defesa impetrou habeas corpus enquanto pendente de julgamento recurso próprio interposto contra acórdão que negara provimento ao apelo extremo, inexistindo demonstração de ilegalidade manifesta apta a justificar a excepcional admissão do writ. 4. Inaplicabilidade, à espécie, do entendimento firmado no HC 691.344/MG, no qual a absolvição foi concedida por condenação baseada exclusivamente em testemunhos indiretos e informes anônimos, quadro fático-probatório distinto do presente caso. 5. Agravo regimental desprovido.