Decisão · STJ

STJ RHC 220487

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-07-29publicado em 2025-09-22
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÓNEA. GRAVIDADE CONCRETA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o decreto prisional demonstrou que o acusado seria membro de organização criminosa especializada na prática do crime de tráfico de drogas ligada ao grupo Os Manos. Destacaram as instâncias de origem que o recorrente é apontado como um dos líderes da associação criminosa, responsável pela coordenação do tráfico de drogas na região. Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). Foi destacada, também, a possibilidade concreta de reiteração criminosa, tendo em vista a anterior condenação do réu pela prática dos crimes de roubo, homicídio, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 3. No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, esclareceu-se que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014). 4. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, porquanto presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente considerando a possibilidade real de reiteração delitiva. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DAVID GUILHERME TOVO contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 896/909, por meio da qual neguei provimento ao recurso ordinário. Foi o agravante preso cautelarmente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim. Segundo o apurado, o agravante e outros nove denunciados estariam associados para a prática, em tese, do delito de tráfico de drogas na região dos municípios de Capão da Canoa, Xangri-lá e Osório. A propósito, esclareceram as instâncias de origem que o agravante seria um dos líderes da associação criminosa, responsável pela coordenação do tráfico de drogas. Na inicial do recurso ordinário, sustentou a defesa que "não há nada absolutamente nada, nenhum elemento probatório que estabeleça algum vínculo entre o paciente e os demais acusados". Salienta que o "único elemento em que há a referência à alcunha "Nirvana" foi trazido, posteriormente, pela investigação e diz respeito a uma conversa compartilhada do processo nº 5008943-97.2024.8.21.0072, que tramita na 1ª Vara Criminal de Torres, totalmente desvinculada e isolada em relação aos demais elementos trazidos, até porque os interlocutores nem sequer são alvos, indiciados e, tampouco, denunciados no presente feito" (e-STJ fls. 84/85). Ressaltou, ademais, que "o paciente já se encontra preso cumprindo pena em regime fechado, sem qualquer perspectiva de progredir ou ser solto rapidamente (conforme se constata no PEC), fato que, por si só, afasta a possibilidade de que sua soltura neste processo venha a comprometer qualquer dos fundamentos autorizadores da preventiva" (e-STJ fl. 88). Reverbera, outrossim, que o "ato coator parte do equivocado pressuposto de que o paciente estaria em liberdade, justificando a segregação no acautelamento do meio social e na ordem pública para evitar a prática reiterada de crimes. Além disso, analisa de forma absolutamente genérica o periculum libertatis, sem trazer a situação individual de cada um dos investigados. Nesse contexto, é claro o vício de fundamentação do ato coator, que não atende aos requisitos legais de motivação concreta e individualizada, violando o art. 315, §2º, do Código de Processo Penal" (e-STJ fls. 89/90). Diante dessas considerações, pediu fosse provido o recurso ordinário constitucional para (e-STJ fl. 92): (a) deferir o PEDIDO LIMINAR e revogar a prisão cautelar do paciente, devendo ser expedido alvará de soltura em seu favor; (b) NO MÉRITO, a reformar o acórdão recorrido e conceder de forma definitiva a ordem, de modo a revogar a prisão cautelar decretada ou, subsidiariamente, aplicar medidas cautelares diversas da prisão. Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÓNEA. GRAVIDADE CONCRETA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o decreto prisional demonstrou que o acusado seria membro de organização criminosa especializada na prática do crime de tráfico de drogas ligada ao grupo Os Manos. Destacaram as instâncias de origem que o recorrente é apontado como um dos líderes da associação criminosa, responsável pela coordenação do tráfico de drogas na região. Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). Foi destacada, também, a possibilidade concreta de reiteração criminosa, tendo em vista a anterior condenação do réu pela prática dos crimes de roubo, homicídio, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 3. No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, esclareceu-se que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014). 4. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, porquanto presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente considerando a possibilidade real de reiteração delitiva. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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